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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001780-13.2025.5.18.0053

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0001780-13.2025.5.18.0053
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que NATAL ALVES BATISTA move em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REJEITO as impugnações arguidas, PRONUNCIO a prescrição quinquenal para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 10/11/2020 e, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, o adicional de insalubridade, nos termos abaixo: - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, observado o período imprescrito de 10/11/2020 até a data da efetiva substituição e isenção das bobinas com bisfenol na agência em novembro de 2025. Diante da natureza salarial da parcela, defiro os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS (a ser depositado em conta vinculada do reclamante, diante da manutenção do vínculo de emprego ativo) e, ainda, contribuição para a FUNCEF. De forma a evitar o enriquecimento ilícito, autorizo o desconto da cota-parte do reclamante quanto aos reflexos nas contribuições ao FUNCEF. Defiro também os reflexos nas PLR´s dos exercícios de 2024 e 2025, posto que o acordo coletivo dispõe como base de cálculo da parcela a remuneração (ID. ad3797e). Quanto aos demais exercícios, indefiro, pois não foram acostadas as normas coletivas respectivas. Indefiro os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, uma vez que o contrato de trabalho encontra-se ativo. Indefiro, ainda, reflexo em RSR, uma vez que o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo já remunera os dias de repouso do trabalhador mensalista, sob pena de incorrer em bis in idem. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Para liquidação de sentença, os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Quanto aos juros de mora e correção monetária, determina-se a observância do que foi decidido pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, cujo efeito é vinculante, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, do Código Civil). Considerar-se-ão como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. DETERMINO o desco

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001780-13.2025.5.18.0053 AUTOR: NATAL ALVES BATISTA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b47a56d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que NATAL ALVES BATISTA move em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REJEITO as impugnações arguidas, PRONUNCIO a prescrição quinquenal para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 10/11/2020 e, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, o adicional de insalubridade, nos termos abaixo: - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, observado o período imprescrito de 10/11/2020 até a data da efetiva substituição e isenção das bobinas com bisfenol na agência em novembro de 2025. Diante da natureza salarial da parcela, defiro os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS (a ser depositado em conta vinculada do reclamante, diante da manutenção do vínculo de emprego ativo) e, ainda, contribuição para a FUNCEF. De forma a evitar o enriquecimento ilícito, autorizo o desconto da cota-parte do reclamante quanto aos reflexos nas contribuições ao FUNCEF. Defiro também os reflexos nas PLR´s dos exercícios de 2024 e 2025, posto que o acordo coletivo dispõe como base de cálculo da parcela a remuneração (ID. ad3797e). Quanto aos demais exercícios, indefiro, pois não foram acostadas as normas coletivas respectivas. Indefiro os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, uma vez que o contrato de trabalho encontra-se ativo. Indefiro, ainda, reflexo em RSR, uma vez que o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo já remunera os dias de repouso do trabalhador mensalista, sob pena de incorrer em bis in idem. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Para liquidação de sentença, os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Quanto aos juros de mora e correção monetária, determina-se a observância do que foi decidido pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, cujo efeito é vinculante, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, do Código Civil). Considerar-se-ão como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitado nos termos da legislação vigente e do ROCSS (Dec. 3.048/99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos com a juntada da DARF/DCTFWeb, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do art. 114 da CF/88 c/c art. 876, parágrafo único, da CLT. Fica, ainda, advertida a RECLAMADA que deverá recolher as contribuições previdenciárias e informar à Previdência Social, mediante DARF (Código 6092 – Ato Declaratório CODAR N. 2, DE 05/01/2023, pelo Ato Declaratório CODAR n. 14, de 12/07/2023) e DCTFWeb, a partir de outubro de 2023 e IN RFB n. 2.147/2023, sob pena de multa e demais sanções administrativas e de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, ciente de que poderá solicitar o parcelamento de débitos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 32, § 10 e 32-A da Lei 8.212/91 c/c artigo 284, I, do Decreto 3.048/99 c/c artigos 81 e 86 do PGC/TRT 18ª Região. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na fonte sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), como prevê o Decreto 3.000/99, observada a IN 1.127 de 07/02/2011 da Receita Federal, bem como a OJ nº 400 da SDI1 do C.TST. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Advirto a reclamada de que, não satisfeita a condenação após seu trânsito em julgado, será promovida a inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), consoante o disposto na Lei 12.440/11, que acresceu o art. 642-A na CLT, e na Resolução Administrativa do TST 1.470/11 (arts. 1º, 2º e 3º). Considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego em 18 de setembro de 2013, por ocasião da abertura do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e, no fato de reconhecimento de agente insalubre, envie cópia desta decisão para [email protected] e [email protected], contendo no corpo do e-mail: - Identificação do número do processo; - Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; - Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); - Indicação do agente insalubre constatado. Intimem-se as partes. Prazo e fins legais. Cientifique-se o Perito. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL