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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0001715-74.2025.5.18.0002

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0001715-74.2025.5.18.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVELIA. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por sindicato autor contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do CPC), à possibilidade de conversão de rito e aos efeitos da revelia. O recorrente pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o princípio da primazia do julgamento de mérito e não considerar os efeitos da revelia diante da extinção do processo por ilegitimidade ativa; (ii) estabelecer se a utilização dos embargos de declaração para fins de rediscussão de matéria já decidida, sob o pretexto de prequestionamento, caracteriza conduta protelatória apta a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não impõe a superação de óbices processuais intransponíveis, como a ilegitimidade ativa, a qual constitui vício subjetivo que impede a própria formação da relação jurídica processual. 4. A revelia possui natureza de presunção relativa de veracidade dos fatos, cujos efeitos operam-se apenas após a superação das condições da ação e dos pressupostos processuais, sendo inaplicável quando o feito é extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 5. O julgador não está obrigado a refutar exaustivamente cada argumento das partes, bastando a apresentação das razões jurídicas que fundamentam o convencimento motivado. 6. A finalidade de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos quando não há, de fato, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, especialmente quando a tese jurídica já foi enfrentada de forma implícita ou explícita (OJ 118 da SDI-1 do TST). 7. A insistência na rediscussão de matéria já decidida sob o rótulo de omissão, sem a demonstração de qualquer vício real, configura intuito manifestamente protelatório, justificando a imposição de multa processual (art. 1.026, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade ativa constitui condição da ação que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo incompatível com o princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A revelia não suprime a necessidade de observância das condições da ação, sendo inviável a aplicação de seus efeitos em processo cuja ilegitimidade ativa foi declarada. 3. A oposição de embargos de declaração sem a demonstração inequívoca de vício, visando unicamente ao reexame do julgado ou ao prequestionamento desnecessário, autoriza a aplicação de multa por conduta protelatória. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 485, VI, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1; Súmula 297 do TST. RELATÓRIO O sindicato autor opõe embargos de declaração (ID b34de70), apontando a ocorrência de omissão no acórdão de ID 652c54c, bem como para fins de prequestionamento. Dispensada a manifestação da parte embargada. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo sindicato autor. MÉRITO OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. O sindicato autor opõe embargos de declaração, alegando que "O v. acórdão quedou-se omisso quanto à aplicação dos princípios da Primazia do Julgamento de Mérito e da Cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º do CPC." (ID b34de70). Aduz que "Ao extinguir o feito de ofício por inadequação do rito, o Tribunal ignorou a possibilidade de conversão do rito para o procedimento comum". (ID b34de70). Analiso. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão ensejadora do cabimento dos embargos de declaração deve referir-se a questão posta sobre a qual não se teria pronunciado o juízo, e não em relação a determinado argumento da parte, o qual pode ser rejeitado inclusive de forma implícita, visto que o julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos das partes, cumprindo-lhe somente apresentar as razões jurídicas que embasaram seu convencimento motivado. No caso, não há o defeito apontado, haja vista que a premissa sobre a qual repousa toda a argumentação do embargante é equivocada. O princípio da primazia do julgamento de mérito, positivado nos artigos 4º e 6º do CPC, orienta a interpretação das normas processuais no sentido de privilegiar a resolução definitiva das controvérsias, especialmente quando vícios sanáveis possam ser corrigidos sem sacrifício da tutela jurisdicional almejada. Sua incidência pressupõe, contudo, que o obstáculo ao julgamento do mérito seja de natureza formal ou procedimental - passível, portanto, de superação mediante diligências de saneamento. A ilegitimidade ativa, porém, não é vício de forma. É vício de natureza subjetiva que diz respeito à própria titularidade processual para a ação proposta: ausente a legitimidade, falta ao autor o poder de demandar naquela relação processual específica. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessa hipótese, não ofende o referido princípio - é, ao contrário, imposição irrecusável da própria ordem processual, como expressa o artigo 485, VI, do CPC. A superação desse vício não comporta conversão de rito nem aproveitamento de atos: exigiria a propositura de demanda diversa, por parte legitimada para tanto, perante a via processual adequada. O tribunal não pode, sob o manto da primazia do mérito, suprimir a legitimidade que a lei processual exige como condição de procedibilidade. O acórdão não foi omisso: a sua ratio decidendi - ilegitimidade ativa - implicitamente afastou a incidência do princípio invocado pelo embargante, por incompatibilidade lógica entre as premissas. Rejeito. OMISSÃO. REVELIA DO RÉU. O embargante argumenta que "Há omissão relevante quanto ao fato de o réu ser revel. Considerando que o Embargado não apresentou defesa, não haveria qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa caso o rito fosse convertido para o procedimento comum." (ID b34de70). O vício não se configura. A extinção do processo por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC) é uma condição processual negativa que, quando acolhida, inviabiliza qualquer apreciação sobre o mérito da causa, incluindo os efeitos da revelia. A lógica adotada pelo acórdão foi a de que, se a parte não tem legitimidade para propor a ação, o processo não deve prosseguir para análise de mérito ou de questões processuais que dele dependem. Sendo assim, a alegação de que a revelia deveria ter sido aplicada e o rito convertido, mesmo diante da ilegitimidade ativa, configura mero inconformismo da parte com a decisão que extinguiu o feito, e não um vício de omissão passível de saneamento pela estreita via dos embargos de declaração. Portanto, não houve omissão, pois o acórdão foi claro ao indicar que a análise da aplicação dos efeitos da revelia restou prejudicada em virtude da extinção do processo. Rejeito. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Registre-se que, o instituto do prequestionamento é dirigido aos tribunais superiores, possuindo a finalidade de possibilitar que estes analisem pressuposto essencial à admissão de recurso sobre matéria colocada à apreciação dos tribunais regionais, quando o acórdão não se manifesta sobre o ponto relevante para o deslinde da questão. E, de acordo com o entendimento pacífico do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (OJ 118 SDI-1) Outrossim, importa assinalar que a Súmula 297 do TST não trata de hipótese nova de cabimento de embargos declaratórios, os quais só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses previstas em lei. Nesse sentido, ficou claro que o propósito do embargante é obter o reexame de questões já decididas por este Regional, porém, como dito, os embargos de declaração não são o meio adequado para alcançar esse objetivo. Considero que os embargos tiveram intenção manifestamente protelatória, razão pela qual aplico ao embargante multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 3.151,04), nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo sindicato autor e não os acolho. Aplico ao embargante multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 3.151,04), nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC. ACÓRDÃO

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator.