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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000259-40.2026.5.18.0104

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0000259-40.2026.5.18.0104
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, acolho a prescrição parcial e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS iniciais, e condeno solidariamente as rés, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO E SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA., em relação aos pleitos da autora, EUNICE SANTOS DA CONCEIÇÃO, as verbas deferidas nos termos da fundamentação antes vertida, que a este decisum integra-se, consistentes em diferenças saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40%, multa do art. 477 CLT e seguro desemprego. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Parcelas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da lei e fundamentação. Custas, pela ré, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) calculadas sobre a condenação, arbitrada provisoriamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Constituem parcelas indenizatórias: férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40%, aviso-prévio indenizado e multa do art. 477 CLT. Determino, por fim, a dedução dos valores quitados à autora sob idêntico título. P.R.I. Nada mais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000259-40.2026.5.18.0104 AUTOR: EUNICE SANTOS DA CONCEICAO RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 952c981 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, acolho a prescrição parcial e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS iniciais, e condeno solidariamente as rés, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO E SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA., em relação aos pleitos da autora, EUNICE SANTOS DA CONCEIÇÃO, as verbas deferidas nos termos da fundamentação antes vertida, que a este decisum integra-se, consistentes em diferenças saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40%, multa do art. 477 CLT e seguro desemprego. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Parcelas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da lei e fundamentação. Custas, pela ré, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) calculadas sobre a condenação, arbitrada provisoriamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Constituem parcelas indenizatórias: férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40%, aviso-prévio indenizado e multa do art. 477 CLT. Determino, por fim, a dedução dos valores quitados à autora sob idêntico título. P.R.I. Nada mais. VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE SANTOS DA CONCEICAO