Ementa
PELO EXPOSTO, acolho a prescrição parcial e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS iniciais, e condeno solidariamente as rés, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO E SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA., em relação aos pleitos da autora, EUNICE SANTOS DA CONCEIÇÃO, as verbas deferidas nos termos da fundamentação antes vertida, que a este decisum integra-se, consistentes em diferenças saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40%, multa do art. 477 CLT e seguro desemprego. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Parcelas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da lei e fundamentação. Custas, pela ré, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) calculadas sobre a condenação, arbitrada provisoriamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Constituem parcelas indenizatórias: férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40%, aviso-prévio indenizado e multa do art. 477 CLT. Determino, por fim, a dedução dos valores quitados à autora sob idêntico título. P.R.I. Nada mais.