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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Petição 0000605-94.2026.5.18.0005

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0000605-94.2026.5.18.0005
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. A interposição de recurso assinado por advogado sem procuração nos autos e que não detém mandato tácito caracteriza irregularidade de representação processual. Não é o caso de concessão de prazo para saneamento do vício, que tem cabimento apenas na hipótese de irregularidade verificada "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos" (Súmula 383, item II, TST). Agravo de petição não conhecido, por irregularidade de representação processual. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Laíz Alcântara Pereira, da Eg. 5a Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão, indeferindo o processamento do cumprimento de sentença nos autos de execução movida por Jaqueline Cândida Pereira em face de JJZ ALIMENTOS S.A. (Em recuperação judicial) e outros. A exequente interpõe agravo de petição insistindo no cumprimento provisório de sentença. Contraminuta pela executada. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental.

Dados do julgamento

Acórdão

25026, por unanimidade, em não conhecer do Agravo de Petição interposto pela exequente, por irregularidade de representação processual, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho.