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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000446-34.2026.5.18.0141

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0000446-34.2026.5.18.0141
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 03.03.2021 e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ROBERTO VIEIRA contra NUTRILOG LOGISTICA LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: - adicional noturno relativo às horas prorrogadas, com reflexos; - horas extras pela inobservância da hora ficta noturna, inclusive no tocante às horas prorrogadas. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a DEDUÇÃO dos valores pagos sob idêntica rubrica, desde que comprovado nos autos. Juros e correção na forma da fundamentação. A reclamada deverá realizar os recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fixado na fundamentação, sob pena de execução. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 30.000,00. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- NUTRILOG LOGISTICA LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000446-34.2026.5.18.0141 AUTOR: MARCOS ROBERTO VIEIRA RÉU: NUTRILOG LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75ccd13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 03.03.2021 e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ROBERTO VIEIRA contra NUTRILOG LOGISTICA LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: - adicional noturno relativo às horas prorrogadas, com reflexos; - horas extras pela inobservância da hora ficta noturna, inclusive no tocante às horas prorrogadas. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a DEDUÇÃO dos valores pagos sob idêntica rubrica, desde que comprovado nos autos. Juros e correção na forma da fundamentação. A reclamada deverá realizar os recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fixado na fundamentação, sob pena de execução. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 30.000,00. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRILOG LOGISTICA LTDA