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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5001793-49.2025.4.04.7214

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5001793-49.2025.4.04.7214
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer o labor rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 27/07/1985 a 31/10/1991 ; 2) condenar o INSS a: a) averbar o labor rural em regime de economia familiar no(s) período(s) reconhecido(s) nesta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001793-49.2025.4.04.7214/SC AUTOR : TEREZINHA APARECIDA TOMPOROSKI ADVOGADO(A) : NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071) ADVOGADO(A) : ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer o labor rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 27/07/1985 a 31/10/1991 ; 2) condenar o INSS a: a) averbar o labor rural em regime de economia familiar no(s) período(s) reconhecido(s) nesta sentença.