Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer o labor rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 27/07/1985 a 31/10/1991 ; 2) condenar o INSS a: a) averbar o labor rural em regime de economia familiar no(s) período(s) reconhecido(s) nesta sentença.