Ementa
Diante do exposto, (I) afasto a preliminar de prescrição; e, (II) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial , nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 01/06/2015 a 28/02/2016, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão nos termos do fundamento; b) DECLARAR que a parte autora exerceu trabalho com deficiência moderada desde 29/03/1980, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários. Condenar o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Santa Catarina, com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01. (III) JULGO IMPROCEDENTE , nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/07/2025, data do requerimento administrativo (NB 235.341.483-9), pois não preencheu os requisitos necessários para a sua concessão. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento do julgado. Comprovada a averbação dos períodos ora reconhecidos, arquivem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007263-66.2026.4.04.7201/SC
AUTOR : ALEXSANDRA BOLDUAN DA SILVA
ADVOGADO(A) : CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
SENTENÇA
III - Dispositivo Diante do exposto, (I) afasto a preliminar de prescrição; e, (II) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial , nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 01/06/2015 a 28/02/2016, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão nos termos do fundamento; b) DECLARAR que a parte autora exerceu trabalho com deficiência moderada desde 29/03/1980, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários. Condenar o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Santa Catarina, com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01. (III) JULGO IMPROCEDENTE , nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/07/2025, data do requerimento administrativo (NB 235.341.483-9), pois não preencheu os requisitos necessários para a sua concessão. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento do julgado. Comprovada a averbação dos períodos ora reconhecidos, arquivem-se. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, registro que havendo interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Enunciado 61 FONAJEF). Interposto recurso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.