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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000443-19.2026.5.18.0161

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0000443-19.2026.5.18.0161
Inteiro teor

Ementa

t. 852-B, II, da CLT, nas reclamações trabalhistas, enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se faz notificação por edital, incumbindo ao reclamante a correta indicação do nome e endereço do reclamado. No contexto dos autos, as certidões exaradas pelo oficial de justiça noticiam que nas tentativas de cumprimento das diligências não se obteve êxito (ID. 2942f9d e ID. eea394e). O procedimento sumaríssimo não comporta emenda (art. 852-B, § 1º, da CLT). Por tal razão, extingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos. III - CONCLUSÃO Em consonância com o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual válido e, de consequência, determino o arquivamento dos autos, nos termos do § 1º, do art. 852-B, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.236,03, calculadas sobre R$ 61.801,37, isento, por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme declaração juntada com a petição inicial. Retire-se o feito da pauta. Após certificação do trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0000443-19.2026.5.18.0161 AUTOR: JIONATHAN HEZIO FERREIRA RÉU: E S CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff08f11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 852-B, II, da CLT, nas reclamações trabalhistas, enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se faz notificação por edital, incumbindo ao reclamante a correta indicação do nome e endereço do reclamado. No contexto dos autos, as certidões exaradas pelo oficial de justiça noticiam que nas tentativas de cumprimento das diligências não se obteve êxito (ID. 2942f9d e ID. eea394e). O procedimento sumaríssimo não comporta emenda (art. 852-B, § 1º, da CLT). Por tal razão, extingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos. III - CONCLUSÃO Em consonância com o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual válido e, de consequência, determino o arquivamento dos autos, nos termos do § 1º, do art. 852-B, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.236,03, calculadas sobre R$ 61.801,37, isento, por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme declaração juntada com a petição inicial. Retire-se o feito da pauta. Após certificação do trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. EPSG KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JIONATHAN HEZIO FERREIRA