Ementa
t. 852-B, II, da CLT, nas reclamações trabalhistas, enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se faz notificação por edital, incumbindo ao reclamante a correta indicação do nome e endereço do reclamado. No contexto dos autos, as certidões exaradas pelo oficial de justiça noticiam que nas tentativas de cumprimento das diligências não se obteve êxito (ID. 2942f9d e ID. eea394e). O procedimento sumaríssimo não comporta emenda (art. 852-B, § 1º, da CLT). Por tal razão, extingo o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos. III - CONCLUSÃO Em consonância com o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual válido e, de consequência, determino o arquivamento dos autos, nos termos do § 1º, do art. 852-B, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.236,03, calculadas sobre R$ 61.801,37, isento, por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme declaração juntada com a petição inicial. Retire-se o feito da pauta. Após certificação do trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se.