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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000840-06.2025.5.18.0261

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0000840-06.2025.5.18.0261
Inteiro teor

Ementa

d) "Ficam mantidas, se ainda pendentes, as obrigações previdenciárias já fixadas na ata de audiência que homologou o acordo anterior, especialmente quanto à comprovação dos recolhimentos pertinentes no prazo determinado pelo Juízo, observados os critérios já estabelecidos nos autos"; e) "As custas processuais já foram fixadas por ocasião da homologação do acordo anterior, permanecendo observadas as determinações constantes da ata de audiência, inclusive quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante"; f) suspensão dos atos executivos até o cumprimento integral do acordo. Homologo o acordo entabulado, nos termos apresentados, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em conformidade com a OJ 398 da SDI-I do TST e Precedente Vinculante 310 do TST, os Reclamados deverão comprovar os recolhimentos previdenciários pertinentes, considerando as alíquotas aplicadas ao trabalho de natureza autônoma (total de 31%, observado o limite da base de cálculo correspondente ao teto de contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS vigente por ocasião do pagamento), no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução (Súmula 368 do TST), nos termos da Ata de audiência de id. e612667. Além da observância do limite da base de cálculo correspondente ao teto do RGPS, a incidência de cláusula penal sobre o crédito principal (multa de 50%) não alteraria o limite de base de cálculo das contribuições previdenciárias que, portanto, devem ser apuradas levando em conta o valor original do primeiro acordo, sem a majoração da novação decorrente da aplicação da referida cláusula penal. Custas, pela parte Exequente, no importe de R$519,97, considerando o valor do acordo de R$25.998,54, isenta em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (§3º do art. 790 da CLT e Súmula 463 do TST). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATOrd 0000840-06.2025.5.18.0261 AUTOR: JHONATHAN FRANCISCO DE MORAIS RÉU: XAVIER LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b548e7 proferida nos autos. DECISÃO Por meio de petição de id. 1935a1e, as partes, conjuntamente, pleiteiam homologação de acordo, do qual se extrai: a) pagamento pela parte Executada ao Exequente do valor de R$25.998,54, dividido em 05 (cinco) parcelas no valor de R$5.199,70, com vencimento mensal a partir de 15.06.2026; b) em caso de inadimplência, multa de 50% sobre o valor total das parcelas restantes, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente; c) quitação quanto ao objeto do pedido e extinto contrato de trabalho; d) "Ficam mantidas, se ainda pendentes, as obrigações previdenciárias já fixadas na ata de audiência que homologou o acordo anterior, especialmente quanto à comprovação dos recolhimentos pertinentes no prazo determinado pelo Juízo, observados os critérios já estabelecidos nos autos"; e) "As custas processuais já foram fixadas por ocasião da homologação do acordo anterior, permanecendo observadas as determinações constantes da ata de audiência, inclusive quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante"; f) suspensão dos atos executivos até o cumprimento integral do acordo. Homologo o acordo entabulado, nos termos apresentados, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em conformidade com a OJ 398 da SDI-I do TST e Precedente Vinculante 310 do TST, os Reclamados deverão comprovar os recolhimentos previdenciários pertinentes, considerando as alíquotas aplicadas ao trabalho de natureza autônoma (total de 31%, observado o limite da base de cálculo correspondente ao teto de contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS vigente por ocasião do pagamento), no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução (Súmula 368 do TST), nos termos da Ata de audiência de id. e612667. Além da observância do limite da base de cálculo correspondente ao teto do RGPS, a incidência de cláusula penal sobre o crédito principal (multa de 50%) não alteraria o limite de base de cálculo das contribuições previdenciárias que, portanto, devem ser apuradas levando em conta o valor original do primeiro acordo, sem a majoração da novação decorrente da aplicação da referida cláusula penal. Custas, pela parte Exequente, no importe de R$519,97, considerando o valor do acordo de R$25.998,54, isenta em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (§3º do art. 790 da CLT e Súmula 463 do TST). Intimem-se. EFPS GOIANESIA/GO, 29 de maio de 2026. QUESSIO CESAR RABELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JHONATHAN FRANCISCO DE MORAIS