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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Petição 0010261-96.2018.5.18.0121

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0010261-96.2018.5.18.0121
Inteiro teor

Ementa

ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL E IRREGULARIDADES NA AVALIAÇÃO. EXECUÇÃO PROCESSADA POR CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nas execuções processadas por carta precatória, os embargos à execução podem ser opostos perante qualquer dos Juízos envolvidos, competindo, em regra, ao Juízo deprecante o respectivo julgamento. Excepciona-se, contudo, a hipótese em que a insurgência se restringe a vícios ou irregularidades relacionados à penhora, à avaliação ou à alienação judicial do bem, praticados no âmbito do Juízo deprecado, a quem incumbe apreciar a matéria, nos termos do § 2º do art. 914 do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

GDLSC-06 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Executado SIZUO MATSUOKA e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.