Ementa
ISTO POSTO, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam; acolho a prejudicial de prescrição quanto às parcelas relativas ao período anterior à 09/12/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em face das mesmas, conforme art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para o fim de condenar as reclamadas, FEDERAL INDUSTRIALIZAÇÃO E COMÉRCIO DE RESÍDUOS METÁLICOS LTDA, RÁPIDO FEDERAL LTDA e METALÚRGICA FEDERAL LTDA, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, DOMINGOS FLÁVIO FEITOSA CHAVES, após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação, bem como a cumprirem em favor do reclamante as obrigações de fazer deferidas na fundamentação; com a compensação dos valores já pagos pelas reclamadas, conforme documentos juntados aos autos; deferindo-se, ainda, a Justiça Gratuita; tudo conforme a fundamentação, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Honorários de sucumbência à patrona do reclamante, no percentual de 10%, pelas reclamadas, observando-se o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros de mora e correção monetária na forma da lei, devendo ser observado o disposto na OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. As parcelas ilíquidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00, exclusivamente para tal fim; devendo as mesmas serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Conforme disposto no art. 832, § 3º, da CLT, são verbas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária: horas extras, com adicional de 50% ou 100%, bem como reflexos destas nas gratificações natalinas, férias gozadas mais 1/3 e RSR´s; feriados em dobro e seus reflexos nos 13º salários e férias gozadas mais 1/3. As outras parcelas deferidas não sofrem tal incidência. Honorários periciais em favor do expert Caio Vinícius Efigênio Formiga, ora fixados em R$ 1.500,00, a serem pagos pela UNIÃO, considerando que o reclamante foi a parte sucumbente no objeto da perícia para apuração do labor em condições perigosas/insalubres e lhe foi deferida a justiça gratuita, bem como, em observância ao julgamento da ADI 5766 pelo STF, o qual declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT. Deverão ser deduzidas as contribuições previdenciárias e do imposto de renda, onde cabíveis, devendo as reclamadas comprovarem nos autos o recolhimento dos mesmos, no prazo legal, sob pena de execução. Em cumprimento ao disposto no Provimento Geral Consolidado deste TRT da 18ª Região (artigos 76 e 81 PGC): neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001244-49.2025.5.18.0005 AUTOR: DOMINGOS FLAVIO FEITOSA CHAVES RÉU: FEDERAL INDUSTRIALIZACAO E COMERCIO DE RESIDUOS METALICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93d63f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam; acolho a prejudicial de prescrição quanto às parcelas relativas ao período anterior à 09/12/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em face das mesmas, conforme art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para o fim de condenar as reclamadas, FEDERAL INDUSTRIALIZAÇÃO E COMÉRCIO DE RESÍDUOS METÁLICOS LTDA, RÁPIDO FEDERAL LTDA e METALÚRGICA FEDERAL LTDA, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, DOMINGOS FLÁVIO FEITOSA CHAVES, após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação, bem como a cumprirem em favor do reclamante as obrigações de fazer deferidas na fundamentação; com a compensação dos valores já pagos pelas reclamadas, conforme documentos juntados aos autos; deferindo-se, ainda, a Justiça Gratuita; tudo conforme a fundamentação, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Honorários de sucumbência à patrona do reclamante, no percentual de 10%, pelas reclamadas, observando-se o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros de mora e correção monetária na forma da lei, devendo ser observado o disposto na OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. As parcelas ilíquidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00, exclusivamente para tal fim; devendo as mesmas serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Conforme disposto no art. 832, § 3º, da CLT, são verbas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária: horas extras, com adicional de 50% ou 100%, bem como reflexos destas nas gratificações natalinas, férias gozadas mais 1/3 e RSR´s; feriados em dobro e seus reflexos nos 13º salários e férias gozadas mais 1/3. As outras parcelas deferidas não sofrem tal incidência. Honorários periciais em favor do expert Caio Vinícius Efigênio Formiga, ora fixados em R$ 1.500,00, a serem pagos pela UNIÃO, considerando que o reclamante foi a parte sucumbente no objeto da perícia para apuração do labor em condições perigosas/insalubres e lhe foi deferida a justiça gratuita, bem como, em observância ao julgamento da ADI 5766 pelo STF, o qual declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT. Deverão ser deduzidas as contribuições previdenciárias e do imposto de renda, onde cabíveis, devendo as reclamadas comprovarem nos autos o recolhimento dos mesmos, no prazo legal, sob pena de execução. Em cumprimento ao disposto no Provimento Geral Consolidado deste TRT da 18ª Região (artigos 76 e 81 PGC): neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Oficie-se à PGF, CEF e SRTE, enviando-lhes cópia da presente sentença, após o seu trânsito em julgado. Este Magistrado destaca que não há nenhuma determinação para alteração das informações acerca da relação empregatícia no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (incompetência deste Juízo), mas apenas ciência dos órgãos retrocitados para as providências que julgarem cabíveis. Intimem-se as partes. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMINGOS FLAVIO FEITOSA CHAVES