Ementa
Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES, in totum, os pedidos formulados pelo Reclamante FILIPE RAMOS DE PAULA em face da Reclamada CHOCOLATES GAROTO LTDA., nos termos da fundamentação supra. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. Após o trânsito em julgado, expeça requisição ao egrégio TRT da 17ª Região o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito Felipe Antônio Ruy Buarque, mediante recursos orçamentários vinculados ao custeio da Justiça gratuita aos necessitados, observado o limite estabelecido pelo egrégio TRT da 17ª Região, nos termos do artigo 158 do Provimento TRT17ª.SECOR nº 01/2005. Custas, pelo Reclamante, no valor de R$ 32.629,64 (trinta e dois mil e seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do artigo 789, caput, da CLT, isento, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes.