Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001075-95.2025.5.17.0003

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0001075-95.2025.5.17.0003
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES, in totum, os pedidos formulados pelo Reclamante FILIPE RAMOS DE PAULA em face da Reclamada CHOCOLATES GAROTO LTDA., nos termos da fundamentação supra. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. Após o trânsito em julgado, expeça requisição ao egrégio TRT da 17ª Região o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito Felipe Antônio Ruy Buarque, mediante recursos orçamentários vinculados ao custeio da Justiça gratuita aos necessitados, observado o limite estabelecido pelo egrégio TRT da 17ª Região, nos termos do artigo 158 do Provimento TRT17ª.SECOR nº 01/2005. Custas, pelo Reclamante, no valor de R$ 32.629,64 (trinta e dois mil e seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do artigo 789, caput, da CLT, isento, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001075-95.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: FILIPE RAMOS DE PAULA RECLAMADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad35ad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES, in totum, os pedidos formulados pelo Reclamante FILIPE RAMOS DE PAULA em face da Reclamada CHOCOLATES GAROTO LTDA., nos termos da fundamentação supra. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. Após o trânsito em julgado, expeça requisição ao egrégio TRT da 17ª Região o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito Felipe Antônio Ruy Buarque, mediante recursos orçamentários vinculados ao custeio da Justiça gratuita aos necessitados, observado o limite estabelecido pelo egrégio TRT da 17ª Região, nos termos do artigo 158 do Provimento TRT17ª.SECOR nº 01/2005. Custas, pelo Reclamante, no valor de R$ 32.629,64 (trinta e dois mil e seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do artigo 789, caput, da CLT, isento, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHOCOLATES GAROTO LTDA.