Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pro rata, pelas partes requerentes, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas em razão do ínfimo valor. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA HTE 0016477-91.2026.5.16.0010 REQUERENTES: CARLOS GABRIEL FRANCA MELO REQUERENTES: ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa31a94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado pelas partes, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Vieram os autos conclusos para apreciação, após esclarecimento do segundo requerente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de homologação de acordo extrajudicial previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT possui finalidade específica, consistente na submissão ao crivo jurisdicional de transação celebrada entre empregado e empregador acerca de direitos controvertidos decorrentes da relação de trabalho. No caso dos autos, contudo, verifica-se situação incompatível com a finalidade jurídica do instituto. Isso porque o contrato de trabalho foi extinto em maio de 2026, tendo as verbas rescisórias sido quitadas antes da homologação da presente demanda. Assim, não há utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional pretendida, porquanto o ajuste já foi integralmente cumprido pelas partes antes mesmo da homologação do Poder Judiciário. Em outras palavras, pretendem os requerentes apenas obter chancela judicial sobre situação jurídica já consumada, sem demonstração de qualquer controvérsia concreta ou necessidade de intervenção jurisdicional, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero órgão homologador de atos privados já aperfeiçoados e executados, especialmente quando inexistente litígio ou necessidade prática da prestação jurisdicional. Ademais, a pretensão deduzida revela hipótese juridicamente incompatível com o procedimento previsto nos arts. 855-B e seguintes da CLT, uma vez que o instituto não se presta à mera ratificação posterior de rescisão contratual já efetivada e quitada há meses. Trata-se, portanto, de vício insanável, sendo incabível a concessão de prazo para emenda, haja vista que a própria situação jurídica apresentada pelas partes mostra-se inadequada ao procedimento eleito. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pro rata, pelas partes requerentes, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas em razão do ínfimo valor. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA