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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017075-76.2025.5.16.0011

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0017075-76.2025.5.16.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no Art. 924, inciso II, do CPC, em face da satisfação integral da obrigação. Determino que a Secretaria da Vara expeça ALVARÁ ELETRÔNICO para recolhimento da contribuição previdenciária, utilizando o saldo total disponível na conta judicial nº 400122489498. Levante-se eventuais restrições nos sistemas, Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, BNDT, entre outros. Ciência às partes. Arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0017075-76.2025.5.16.0011 AUTOR: BARTOLOMEU DA SILVA SANTOS RÉU: F. S. MOURA TRANSPOTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 488c2b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de execução na qual as obrigações principais pactuadas no acordo homologado foram integralmente adimplidas em favor da parte exequente. Remanesce nos autos a pendência quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária decorrente do título executivo judicial. Verificou-se a existência de saldo remanescente na conta judicial nº 400122489498, o qual deve ser destinado à quitação dos encargos sociais de responsabilidade da executada. Vieram os autos conclusos para declaração de extinção da execução. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Satisfação da Obrigação Nos termos do Art. 924, inciso II, do CPC, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, restou demonstrado que o crédito líquido da parte autora já foi quitado, restando apenas a formalização do recolhimento dos tributos incidentes. Considerando que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença e que o Estado-Juiz exauriu sua função satisfativa em relação ao credor trabalhista, a declaração de extinção é a medida impositiva. 2.2. Do Recolhimento Previdenciário e Uso da Conta Judicial A Justiça do Trabalho detém competência para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir e dos acordos que homologar, nos termos do Art. 876, parágrafo único, da CLT. Diante da existência de numerário disponível na conta judicial nº 400122489498, e observando as diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a Secretaria deve proceder ao recolhimento dos encargos acessórios de forma direta. Uma vez que o saldo será integralmente utilizado para a contribuição previdenciária, dar-se-á por quitada a referida obrigação tributária nos limites do valor disponível, conforme facultado pelo Art. 878-A da CLT. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no Art. 924, inciso II, do CPC, em face da satisfação integral da obrigação. Determino que a Secretaria da Vara expeça ALVARÁ ELETRÔNICO para recolhimento da contribuição previdenciária, utilizando o saldo total disponível na conta judicial nº 400122489498. Levante-se eventuais restrições nos sistemas, Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, BNDT, entre outros. Ciência às partes. Arquivem-se definitivamente os autos. Cumpra-se. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - F. S. MOURA TRANSPOTES LTDA