Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 11.07.2011, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado ao pagamento de 15 minutos diários de intervalo suprimido como horas extras em todos os dias em que houve labor extraordinário, de segunda a sexta-feira, observada a prescrição acolhida, e com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Para fins de liquidação, a base de cálculo das horas extraordinárias deferidas observará a remuneração global da Reclamante, nos termos da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo as parcelas de natureza estritamente salarial. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em proveito do patrono da parte autora. Custas processuais de R$ 1.000,00 pelo reclamado, calculadas sobre o valor total ora previsto para condenação: R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.