Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0018112-65.2025.5.16.0003

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0018112-65.2025.5.16.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 11.07.2011, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado ao pagamento de 15 minutos diários de intervalo suprimido como horas extras em todos os dias em que houve labor extraordinário, de segunda a sexta-feira, observada a prescrição acolhida, e com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Para fins de liquidação, a base de cálculo das horas extraordinárias deferidas observará a remuneração global da Reclamante, nos termos da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo as parcelas de natureza estritamente salarial. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em proveito do patrono da parte autora. Custas processuais de R$ 1.000,00 pelo reclamado, calculadas sobre o valor total ora previsto para condenação: R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018112-65.2025.5.16.0003 AUTOR: VANDILMA PEIXOUTO COUTINHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa89665 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 11.07.2011, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado ao pagamento de 15 minutos diários de intervalo suprimido como horas extras em todos os dias em que houve labor extraordinário, de segunda a sexta-feira, observada a prescrição acolhida, e com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Para fins de liquidação, a base de cálculo das horas extraordinárias deferidas observará a remuneração global da Reclamante, nos termos da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo as parcelas de natureza estritamente salarial. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em proveito do patrono da parte autora. Custas processuais de R$ 1.000,00 pelo reclamado, calculadas sobre o valor total ora previsto para condenação: R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDILMA PEIXOUTO COUTINHO