Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO INSERVÍVEL. MODALIDADE HÍBRIDA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE (AMS/VALE). CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade processual por cerceamento de defesa, manutenção do plano de saúde AMS/VALE e indenização por dano moral. 2. O juízo de origem aplicou a pena de confissão à reclamante por ausência injustificada em audiência de instrução presencial híbrida. A justificativa médica foi apresentada após a prolação da sentença e continha vícios formais. 3. A reclamante alegou, em sede recursal, cerceamento de defesa e buscou a reforma da decisão quanto ao indeferimento do pedido de manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. Possibilidade de reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa ante a apresentação tardia e viciada de atestado médico para justificar ausência em audiência híbrida. 5. Cabimento da manutenção do plano de saúde AMS/VALE para dependente de empregado falecido, bem como a configuração de dano moral pela supressão do benefício. III. Razões de decidir 6. Nulidade processual por cerceamento de defesa: a. Tese Jurídica: A apresentação tardia e formalmente deficiente de atestado médico, especialmente em audiência híbrida que dispensa deslocamento físico, não enseja a nulidade processual por cerceamento de defesa. b. Fundamento Legal/Jurisprudencial: Art. 844, § 2º, da CLT; Art. 362 do CPC. Princípios da ampla defesa e do contraditório. c. Interpretação do Tribunal: A audiência híbrida permite o acesso telepresencial, mitigando a necessidade de presença física. A apresentação tardia e sem informações essenciais (horário, unidade de saúde) do atestado médico compromete sua credibilidade e justifica a manutenção da confissão ficta aplicada. A prova pré-constituída pode ser utilizada em cotejo com a confissão. d. Aplicação ao caso: O atestado médico apresentado após a sentença e com vícios formais não tem o condão de invalidar a audiência e a confissão ficta aplicada à reclamante. 7. Manutenção do plano de saúde (AMS/VALE) e indenização por dano moral: a. Tese Jurídica: A manutenção de plano de saúde de autogestão, administrado por empresa e custeado por ela durante o vínculo empregatício, não é assegurada aos dependentes de empregado falecido que não contribuíram para seu custeio, salvo previsão expressa. A supressão de benefício concedido por liberalidade empresarial, sem abuso de direito, não gera dano moral. b. Fundamento Legal/Jurisprudencial: Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; Código Civil, arts. 186 e 927; Jurisprudência do STJ (REsp 1.285.483/PB). c. Interpretação do Tribunal: O plano AMS/VALE é de autogestão e não se enquadra como plano de saúde comercial. A ausência de contribuição mensal pelo empregado falecido afasta o direito à continuidade obrigatória do benefício. A prorrogação graciosa de cobertura não gera direito adquirido. A supressão do benefício, decorrente do término de liberalidade, sem conduta ilícita, não configura dano moral. Ademais, a autora foi confessa quanto à matéria de fato, sem prova de dano específico. d. Aplicação ao caso: O pedido de manutenção do plano de saúde e de indenização por dano moral é improcedente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário da reclamante conhecido e negado provimento, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com o art. 895, § 1º, IV, da CLT. Tese de julgamento: "A apresentação tardia e formalmente deficiente de atestado médico, em audiência híbrida, não configura cerceamento de defesa, e a manutenção de plano de saúde de autogestão por dependente de empregado falecido, sem contribuição para o seu custeio, não é devida, tampouco gera dano moral a sua supressão, quando esta decorre de liberalidade empresarial." Dispositivos e Jurisprudência Relevantes Citados: CLT, art. 844, § 2º; CLT, art. 895, § 1º, IV; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; CPC, art. 362; REsp 1.285.483/PB (STJ). DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 4ª Sessão Extraordinária (3ª Sessão Virtual), realizada no período de 02 de fevereiro a 09 de fevereiro do ano de 2026, com a presença do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade do processo, e no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, mantendo a r. sentença por seus fundamentos, com fulcro no inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 01 de junho de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIA DE SOUSA COUTINHO FERREIRA