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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0016229-26.2025.5.16.0022

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0016229-26.2025.5.16.0022
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO INSERVÍVEL. MODALIDADE HÍBRIDA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE (AMS/VALE). CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade processual por cerceamento de defesa, manutenção do plano de saúde AMS/VALE e indenização por dano moral. 2. O juízo de origem aplicou a pena de confissão à reclamante por ausência injustificada em audiência de instrução presencial híbrida. A justificativa médica foi apresentada após a prolação da sentença e continha vícios formais. 3. A reclamante alegou, em sede recursal, cerceamento de defesa e buscou a reforma da decisão quanto ao indeferimento do pedido de manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. Possibilidade de reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa ante a apresentação tardia e viciada de atestado médico para justificar ausência em audiência híbrida. 5. Cabimento da manutenção do plano de saúde AMS/VALE para dependente de empregado falecido, bem como a configuração de dano moral pela supressão do benefício. III. Razões de decidir 6. Nulidade processual por cerceamento de defesa: a. Tese Jurídica: A apresentação tardia e formalmente deficiente de atestado médico, especialmente em audiência híbrida que dispensa deslocamento físico, não enseja a nulidade processual por cerceamento de defesa. b. Fundamento Legal/Jurisprudencial: Art. 844, § 2º, da CLT; Art. 362 do CPC. Princípios da ampla defesa e do contraditório. c. Interpretação do Tribunal: A audiência híbrida permite o acesso telepresencial, mitigando a necessidade de presença física. A apresentação tardia e sem informações essenciais (horário, unidade de saúde) do atestado médico compromete sua credibilidade e justifica a manutenção da confissão ficta aplicada. A prova pré-constituída pode ser utilizada em cotejo com a confissão. d. Aplicação ao caso: O atestado médico apresentado após a sentença e com vícios formais não tem o condão de invalidar a audiência e a confissão ficta aplicada à reclamante. 7. Manutenção do plano de saúde (AMS/VALE) e indenização por dano moral: a. Tese Jurídica: A manutenção de plano de saúde de autogestão, administrado por empresa e custeado por ela durante o vínculo empregatício, não é assegurada aos dependentes de empregado falecido que não contribuíram para seu custeio, salvo previsão expressa. A supressão de benefício concedido por liberalidade empresarial, sem abuso de direito, não gera dano moral. b. Fundamento Legal/Jurisprudencial: Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; Código Civil, arts. 186 e 927; Jurisprudência do STJ (REsp 1.285.483/PB). c. Interpretação do Tribunal: O plano AMS/VALE é de autogestão e não se enquadra como plano de saúde comercial. A ausência de contribuição mensal pelo empregado falecido afasta o direito à continuidade obrigatória do benefício. A prorrogação graciosa de cobertura não gera direito adquirido. A supressão do benefício, decorrente do término de liberalidade, sem conduta ilícita, não configura dano moral. Ademais, a autora foi confessa quanto à matéria de fato, sem prova de dano específico. d. Aplicação ao caso: O pedido de manutenção do plano de saúde e de indenização por dano moral é improcedente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário da reclamante conhecido e negado provimento, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com o art. 895, § 1º, IV, da CLT. Tese de julgamento: "A apresentação tardia e formalmente deficiente de atestado médico, em audiência híbrida, não configura cerceamento de defesa, e a manutenção de plano de saúde de autogestão por dependente de empregado falecido, sem contribuição para o seu custeio, não é devida, tampouco gera dano moral a sua supressão, quando esta decorre de liberalidade empresarial." Dispositivos e Jurisprudência Relevantes Citados: CLT, art. 844, § 2º; CLT, art. 895, § 1º, IV; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; CPC, art. 362; REsp 1.285.483/PB (STJ). DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 4ª Sessão Extraordinária (3ª Sessão Virtual), realizada no período de 02 de fevereiro a 09 de fevereiro do ano de 2026, com a presença do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade do processo, e no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, mantendo a r. sentença por seus fundamentos, com fulcro no inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 01 de junho de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCIA DE SOUSA COUTINHO FERREIRA