Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA ATSum 0012236-26.2025.5.15.0111 AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA BATISTA RÉU: CESAR INACIO DE SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee4546b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: Trata-se de Ação Trabalhista sob o Rito Sumaríssimo ajuizada em 27/08/2025 por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA BATISTA, menor de idade (nascido em 14/02/2008), representado por sua genitora Araneide Borges de Oliveira, em face de CESAR INACIO DE SOUZA LTDA, com valor atribuído à causa de R$ 53.418,74 (fls. 1/8). O autor alega que foi admitido pela ré em 28/11/2024 para exercer as funções de copeiro e auxiliar de cozinha, sem o devido registro em sua CTPS. Sustenta que recebia salário mensal de R$ 2.100,00, pago em dinheiro e sem recibos. Relata que laborava em escala 6x1, das 16h00 às 02h30, sem intervalo para refeição e descanso. Afirma ter sido demitido imotivadamente em 17/08/2025, sem o recebimento das verbas rescisórias correlatas. Diante disso, pleiteia: a) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) reconhecimento do vínculo empregatício de 28/11/2024 a 17/08/2025, com anotação da CTPS; c) pagamento de horas extras (65 mensais) e reflexos; d) pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada (26 mensais) e reflexos; e) pagamento de tíquete-refeição; f) pagamento de estimativa de gorjetas e reflexos; g) pagamento de taxa de serviço de 10%; h) verbas rescisórias (saldo de salário de 17 dias, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3, 13º salários proporcionais); i) depósitos de FGTS mais multa de 40%; j) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; k) indenização substitutiva do seguro-desemprego; l) adicional noturno e reflexos; e m) honorários advocatícios de sucumbência (fls. 6/7). Juntou documentos (fls. 9/80). O processo foi distribuído originalmente à Vara do Trabalho de Tietê/SP, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Infância e Adolescência (JEIA) de Sorocaba/SP, em razão da presença de menor no polo ativo (fl. 81). A ré apresentou contestação escrita (fls. 130/158). Preliminarmente, requereu o sigilo da peça de defesa e documentos (fl. 131). No mérito, sustentou a inexistência de vínculo de emprego, asseverando que o autor prestou serviços esporádicos na condição de diarista/freelancer, para suprir picos de demanda ou cobrir folgas e faltas, sob a supervisão de seu irmão (fl. 133). Afirmou que o autor laborou apenas em três períodos curtos: de 14 a 16 de fevereiro de 2025, de 10 a 11 de maio de 2025, e de 8 a 10 de agosto de 2025, recebendo diárias de R$ 80,00 ou R$ 90,00 mais R$ 10,00 de ajuda de custo de transporte, pagas por meio de PIX (fls. 135/138). Negou a jornada declinada na inicial e sustentou a regular fruição de intervalo intrajornada de uma hora, bem como o fornecimento de alimentação caseira (fls. 145/146). Impugnou as pretensões de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, gorjetas, seguro-desemprego, multas e demais pedidos decorrentes (fls. 141/154). Requereu, em caso de condenação, o sobrestamento do feito nos termos do Tema 1389 do STF (fl. 157). Juntou documentos (fls. 159/218). Réplica ofertada pelo autor às fls. 221/230. Em audiência de instrução (fls. 253/256), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, do preposto da ré, e inquiridas duas testemunhas, sendo uma de cada parte. A contradita oferecida pela ré contra a testemunha do autor foi rejeitada (fl. 254). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas por escrito pelas partes (fls. 257/265 e fls. 266/276). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da competência material. O feito foi distribuído, processado e instruído no âmbito da Vara do Trabalho de Tietê/SP, sendo remetido a este Juízo em razão da presença de menor de idade no polo ativo da demanda (fl. 81). Verificando-se durante a instrução processual que a relação de emprego se desenvolveu no período em que o autor era considerado legalmente adolescente, por força das disposições do artigo 2º da Resolução Administrativa nº 14/2014 do E. TRT15, que o julgamento se faça no âmbito do Juizado Especial da Infância e Adolescência de Sorocaba (JEIA). Dispõe o artigo 2º da Resolução Administrativa 14/2014 do E. TRT15: “Art. 2º Os Juizados Especiais da Infância e Adolescência poderão atuar tanto de forma fixa, quanto itinerante, e terão competência material para analisar, conciliar e julgar todos os processos que envolvam trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos, nela incluídos os pedidos de autorização para trabalho de crianças e adolescentes, as ações civis públicas e coletivas e as autorizações para fiscalização de trabalho infantil doméstico.” Tratando-se de competência material, o julgamento pelo JEIA não se constitui em decisão surpresa, mas de competência absoluta e que pode ser determinada de ofício. Da oficialização do Ministério Público do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho manifestou seu regular interesse em acompanhar o feito na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, II, do CPC, manifestando-se às fls. 98, 232 e 247. Cientificado da data de realização da audiência de instrução, o órgão ministerial dispensou sua participação presencial no ato, requerendo sua regular intimação dos atos subsequentes (fl. 247). Resta assegurada a intervenção do órgão ministerial como fiscal da ordem jurídica na presente lide. Da impugnação da testemunha conduzida pelo autor. Em suas razões finais, a ré reiterou a contradita apresentada em audiência contra a testemunha Geovane Moraes de Souza, sob o fundamento de amizade íntima com o autor, instruindo o requerimento com fotografias extraídas de redes sociais (fls. 248/252 e fls. 268/272). Não há dúvida de que as imagens colacionadas evidenciam que o autor e a testemunha frequentavam ambientes comuns e possuíam fotos conjuntas, inclusive ao lado do irmão do reclamante (fls. 250/252). Contudo, a testemunha, ao ser inquirida pelo Juízo, declarou que conheceu o autor no próprio ambiente de trabalho, prestando serviços na ré, e que não se frequentavam fora dali (fl. 254). Ademais, no ramo de lanchonetes e restaurantes, a proximidade física e a convivência diária no ambiente de trabalho e em momentos de lazer adjacentes são comuns, não se revelando suficientes para caracterizar, por si sós, a suspeição por amizade íntima capaz de retirar a isenção de ânimo do depoente. O rigor da legislação processual neste aspecto deve ser mitigado, especialmente diante da dificuldade de obtenção de provas em relações laborais informais de adolescentes. Desta forma, afasto a impugnação da ré e mantenho o depoimento da testemunha ouvida, dando ao relato o valor probatório que entender pertinente, sopesando-o com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Da relação havida entre as partes. Contestando a pretensão do autor ao pleito de vínculo de emprego, a ré sustentou nunca ter mantido relação empregatícia com ele, asseverando que a prestação de serviços ocorreu de forma eventual, na condição de diarista/freelancer, em apenas três curtos períodos ao longo do ano de 2025 (fls. 133/135). Apresentou, neste aspecto, defesa direta de mérito, atraindo para si o ônus de provar o caráter eventual do labor, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 818, II, da CLT e da Súmula 212 do C. TST. E, deste mister, no meu sentir, a ré não se desincumbiu. As provas coligidas nos autos revelam que a prestação de serviços do autor em favor da ré ocorria de forma contínua e integrada à dinâmica de sua atividade empresarial. Em depoimento pessoal, o autor declarou que “trabalhou na reclamada de 28/11/2024, para trabalhar na cozinha, posteriormente passou a trabalhar na frente, como copeiro; que trabalhava na escala 6x1, folgando na segunda-feira (...) que trabalhou até 17/08/2025; que no período mencionado trabalhava todos os dias da forma já especificada; que trabalhava na jornada das 16h00 às 02h30 (...) que recebia pagamento em dinheiro ou PIX; que a quantia recebida alcançava o valor de R$2100,00 por mês” (fls. 253/254). A testemunha conduzida pelo autor, Geovane Moraes de Souza, confirmou de forma segura a tese da petição inicial, relatando: “que trabalhou no reclamado de 11/2024 a 09/2025; que exerceu a função de motoboy (...) que quando começou a trabalhar, o reclamante já trabalhava no local, na função de copeiro; que via o reclamante trabalhando todos os dias; que às vezes o reclamante tinha folga; que o depoente não tinha folga; que foi o reclamante quem parou de trabalhar primeiro na reclamada, mas no mesmo mês; que o reclamante trabalhava no mesmo horário do depoente” (fl. 255). A alegação da ré de que o autor laborou apenas em dias esporádicos de fevereiro, maio e agosto de 2025 cai por terra diante do depoimento de sua própria testemunha, Daniel Carlos dos Santos, que declarou: “que o reclamante não era fixo, mas free lance; que trabalhava quando algum empregado fixo faltava; (...) que estima que o reclamante era chamado de 3 a 4 vezes por mês, correspondentes a dias trabalhados; que teve mês que o reclamante não foi chamado” (fl. 254). Ora, a testemunha da própria ré admite que o autor prestava serviços de forma sistemática e mensal ("3 a 4 vezes por mês"), o que afasta a tese defensiva de que o labor se restringiu a apenas três finais de semana específicos ao longo de todo o período contratual. A habitualidade na prestação de serviços em estabelecimentos do ramo de alimentação (lanchonetes e restaurantes) não exige o labor diário, bastando que o trabalhador atue de forma constante e integrada à atividade finalística do empreendimento, suprindo necessidades regulares de funcionamento. No caso, as funções de copeiro e auxiliar de cozinha são essenciais e permanentes ao objeto social da ré (“lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” - fl. 23). Ademais, a subordinação jurídica e a pessoalidade restam evidenciadas. A testemunha patronal declarou que “todos trabalham uniformizados, inclusive free lances” (fl. 254), demonstrando a inserção do autor na organização interna do estabelecimento e o poder diretivo exercido pela ré, que exigia o uso de vestimenta padronizada. O argumento de que o pagamento por diárias afasta o vínculo de emprego não prospera. A forma de remuneração (por dia, por hora ou por mês) constitui mera modalidade de quitação das parcelas, não descaracterizando a onerosidade e a relação de emprego quando presentes os requisitos do artigo 3º da CLT. A tentativa de rotular o trabalhador como "freelancer" ou "diarista" para mascarar o liame empregatício configura fraude à legislação do trabalho, nula de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT. A circunstância de o autor ser menor de idade à época da contratação (nascido em 14/02/2008) impõe o reconhecimento do trabalho do adolescente protegido, sendo vedado o trabalho noturno, insalubre ou perigoso, mas sem prejuízo dos direitos trabalhistas decorrentes da efetiva prestação de serviços. O ordenamento jurídico confere proteção integral ao menor trabalhador, não podendo a ausência de registro formal ser utilizada pelo empregador para se eximir do cumprimento das obrigações legais, sob pena de enriquecimento sem causa. Diante do exposto, declaro ter havido vínculo de emprego entre o autor e a ré no período de 28/11/2024 a 17/08/2025, na função de copeiro, com remuneração mensal de R$2.100,00 (patamar salarial fático comprovado pelo autor, compatível com a função exercida em jornadas elastecidas). Condeno a ré a registrar o vínculo de emprego ora reconhecido e anotá-lo na CTPS do autor, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que faça a anotação do vínculo na CTPS do autor e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Da jornada de trabalho, das horas extras e do intervalo intrajornada. O autor declarou na inicial que laborava das 16h00 às 02h30, na escala 6x1, sem intervalo para refeição e descanso (fl. 3). A ré impugnou a jornada, aduzindo que não possuía controle de ponto por contar com menos de 20 funcionários e asseverando que, quando o autor comparecia, laborava das 16h00 às 22h00 ou, excepcionalmente, até as 23h00, com uma hora de intervalo (fls. 145/147). Em depoimento pessoal, o preposto da ré declarou: “que conta com cerca de 9 pessoas, sendo 3 registrados, além de parentes” (fl. 254). No entanto, a testemunha da própria ré, Daniel Carlos dos Santos, desmentiu tal quantitativo ao afirmar: “que trabalham de 10 a 15 pessoas no estabelecimento; que estima que são 10 empregados fixos, nos 3 turnos” (fl. 254). Havendo divergência e incerteza sobre o real número de empregados, e restando evidente a ausência de apresentação de controles de ponto idôneos pela ré, que detinha a aptidão da prova, aplica-se ao caso a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do C. TST. Ademais, a testemunha Geovane Moraes de Souza corroborou a jornada ao declarar: “que passou a trabalhar fixo de segunda a segunda, das 16h00 às 02h00 do dia seguinte; (...) que o reclamante trabalhava no mesmo horário do depoente” (fl. 255). Desta forma, fixo a jornada de trabalho do autor das 16h00 às 02h30, na escala 6x1, com folgas às segundas-feiras, usufruindo de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada (conforme depoimento pessoal do autor à fl. 254). Diante da jornada fixada, condeno a ré a pagar ao autor, como extraordinárias, as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 60% previsto na norma coletiva da categoria (cláusula nº 10 - fl. 54). Por serem habituais, as horas extras integrarão a remuneração do autor para todos os efeitos legais, gerando reflexos em repousos semanais remunerados (DSRs) e feriados (Súmula 172 do C. TST), e, com estes, em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%. Em relação ao intervalo intrajornada, restou demonstrado que o autor usufruía apenas de 15 minutos de descanso, em jornada diária superior a seis horas. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), a concessão parcial do intervalo intrajornada confere ao trabalhador o direito ao pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido (no caso, 45 minutos diários), com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Condeno a ré ao pagamento de 45 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com o adicional de 50% (adicional mínimo legal, ante a ausência de previsão de adicional normativo específico para esta rubrica), sem reflexos em outras parcelas, diante da natureza estritamente indenizatória conferida pelo texto legal vigente. Do adicional noturno. A jornada de trabalho fixada (das 16h00 às 02h30) abrange o período considerado legalmente noturno para o trabalhador urbano, compreendido entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, nos termos do artigo 73, § 2º, da CLT. Ressalte-se que o autor era menor de dezoito anos à época da prestação dos serviços, sendo o trabalho noturno expressamente vedado a adolescentes pelo artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, pelo artigo 67, I, do ECA, e pelo artigo 404 da CLT. Contudo, a vedação legal ao trabalho noturno do menor visa protegê-lo de condições prejudiciais ao seu desenvolvimento, não podendo ser invocada pelo empregador para sonegar o pagamento do respectivo adicional pelo trabalho efetivamente prestado, sob pena de beneficiar-se de sua própria torpeza e enriquecer-se ilicitamente à custa do labor do adolescente. Desta forma, condeno a ré a pagar ao autor o adicional noturno de 40%, conforme previsto na cláusula nº 11 da convenção coletiva da categoria (fl. 54), incidente sobre as horas trabalhadas entre as 22h00 e as 02h30, observando-se a redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos), nos termos do artigo 73, § 1º, da CLT. Por habitual, o adicional noturno integrará a remuneração do autor, gerando reflexos em DSRs e feriados, e, com estes, em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%. Do tíquete-refeição. O autor pleiteia o pagamento de tíquete-refeição no valor diário de R$ 22,18, com fulcro na cláusula nº 13 da convenção coletiva da categoria (fl. 55). A ré impugnou o pedido, asseverando que sempre forneceu alimentação caseira (almoço e jantar) a todos os seus funcionários, em estrita observância ao disposto na referida norma coletiva. O fornecimento de alimentação in natura no ambiente de trabalho atende à finalidade da norma coletiva e elide a obrigação de pagamento do benefício em pecúnia ou por meio de tíquete, salvo disposição convencional em contrário. A testemunha do próprio autor, Geovane Moraes de Souza, não infirmou o fornecimento de refeições pela ré, ao passo que a testemunha patronal confirmou que “a reclamada fornece refeição, que pode ser arroz, feijão, salada, carne; que também o empregado pode optar por lanche” (fl. 254). Diante do efetivo fornecimento de alimentação in natura pela ré, julgo improcedente o pedido de tíquete-refeição. Das gorjetas e da taxa de serviço de 10%. O autor alega que a ré cobrava de seus clientes 10% a título de taxa de serviço/gorjeta e postula o repasse desses valores, na média de R$600,00 mensais. Pleiteia, ainda, o pagamento de R$130,84 mensais a título de estimativa de gorjetas, previsto na cláusula nº 47 da convenção coletiva (fl. 73). A ré impugnou as pretensões, aduzindo que eventuais taxas de serviço eram opcionais e que o autor não mantinha vínculo de emprego. As gorjetas, sejam oferecidas espontaneamente pelos clientes ou cobradas pela empresa na nota de serviço, destinam-se à distribuição entre os empregados, nos termos do artigo 457, § 3º, da CLT. A ré não apresentou nos autos os relatórios de arrecadação e critérios de distribuição de gorjetas, ônus que lhe incumbia por deter a posse exclusiva dos documentos contábeis do estabelecimento (princípio da aptidão da prova). Contudo, o autor não produziu prova robusta quanto à efetiva cobrança sistêmica de taxa de serviço no patamar de 10% sobre o faturamento que justificasse o repasse individual da média de R$ 600,00 mensais. A testemunha Geovane Moraes de Souza, que atuava como motoboy, declarou que “os motoboys ficavam na rua; não lhe era permitido entrar no salão; que pegavam o produto a ser entregue através de uma portinha” (fl. 255), não sabendo informar sobre a dinâmica de cobrança de taxas de serviço no salão. No entanto, a norma coletiva da categoria estabelece na cláusula nº 47 a obrigatoriedade de pagamento do valor mensal de R$ 130,84 a título de estimativa de gorjetas para as empresas que não possuem sistema de cobrança e distribuição de taxa de serviço (fl. 73). Desta forma, fixo a estima de gorjetas no importe de R$ 130,84 mensais durante todo o período contratual reconhecido. Ressalte-se que a teor do parágrafo primeiro da cláusula 47 da Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador não está obrigado ao pagamento da estimativa de gorjetas, mas apenas de incluí-la na base de cálculo dos reflexos. Assim, por força da Súmula 354 do C. TST, as gorjetas integram a remuneração do empregado, mas não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Geram reflexos, contudo, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS. Das verbas rescisórias e contratuais. Reconhecido o vínculo de emprego de 28/11/2024 a 17/08/2025 e a demissão imotivada em 17/08/2025, e diante da ausência de comprovantes de quitação nos autos, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias e contratuais: a) saldo de salário de 17 dias de agosto de 2025; b) aviso-prévio indenizado (30 dias), com projeção do contrato de trabalho até 16/09/2025; c) 13º salário proporcional de 2024 (01/12); d) 13º salário proporcional de 2025 (08/12, já considerada a projeção do aviso-prévio); e) férias proporcionais mais 1/3 (09/12, já considerada a projeção do aviso-prévio). As parcelas acima deferidas serão apuradas com base na remuneração mensal fixada de R$2.100,00, acrescida da média das horas extras e do adicional noturno deferidos nesta sentença. Do FGTS e da multa de 40%. Condeno a ré a efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual reconhecido (28/11/2024 a 17/08/2025), incidentes sobre a remuneração mensal e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (saldo de salário, aviso-prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, DSRs reflexos e 13º salários). Condeno, ainda, a ré ao pagamento da multa de 40% sobre o montante total dos depósitos de FGTS devidos. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Após o recolhimento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores pelo autor. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A ré contestou a totalidade das pretensões e a própria existência do liame empregatício, não havendo falar em parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Julgo improcedente a multa do artigo 467 da CLT. No que tange à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, a jurisprudência pacificada do C. TST, por meio da Súmula 462, estabelece que o reconhecimento da relação de emprego apenas em juízo não afasta a incidência da penalidade, que somente é excluída quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora. No caso, a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal decorreu exclusivamente da conduta omissiva da ré em não formalizar o contrato de trabalho. Condeno a ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do autor (R$ 2.100,00). Do seguro-desemprego. O autor foi dispensado sem justa causa e não recebeu as guias necessárias para a habilitação perante o programa do seguro-desemprego, em decorrência da ausência de registro do contrato de trabalho. Nos termos do item II da Súmula 389 do C. TST, a ausência de entrega das guias pelo empregador dá direito ao recebimento de indenização substitutiva. Ressalte-se que o autor laborou por período inferior a 12 meses (de 28/11/2024 a 17/08/2025, totalizando menos de 9 meses de serviço efetivo). Para a primeira solicitação do benefício do seguro-desemprego, a legislação exige que o trabalhador tenha recebido salários por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa. Desta forma, o autor não preenche os requisitos de elegibilidade temporal para a percepção do benefício. A ausência de fornecimento das guias não gerou prejuízo material passível de indenização, pois o autor não faria jus ao recebimento das parcelas perante o órgão gestor. Julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. Consoante o entendimento sedimentada no item I da Súmula 368 do c. TST, “a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”. Por conseguinte, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes parcelas: horas extras, adicional noturno, saldo salarial e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é do réu, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB nº. 1127/2011. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (exemplificando: aviso-prévio, férias +1/3, FGTS + 40% e dano moral e multa do artigo 477 da CLT) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. A quantia apurada será deduzida da importância devida ao autor e recolhida aos cofres públicos, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos por ocasião da liquidação da sentença, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo da execução. Justiça gratuita / autora. Não obstante a rigidez do § 4º do artigo 790 da CLT, redação dada pela Lei 13.467/2017, não há inovação na medida, porque se constitui em mera transcrição do inciso LXXIV do artigo 5º da CRFB/88. Logo, deve-se manter a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho o pedido e defiro à parte autora a justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n. 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade das matérias sucumbidas integralmente, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (tíquete-refeição, taxa de serviço de 10% e seguro-desemprego). Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA BATISTA em face de CESAR INACIO DE SOUZA LTDA para: DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre o autor e a ré no período de 28/11/2024 a 17/08/2025, na função de copeiro, com remuneração mensal de R$ 2.100,00; CONDENÁ-LA A: 1. FAZER: a) proceder às devidas anotações do contrato de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar o período de vigência, a função e o salário ora reconhecidos, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo limite de 20 dias, a anotação será realizada pela Secretaria do Juízo, sem prejuízo da cobrança da multa cominatória. 2. PAGAR: a) saldo de salário de 17 dias de agosto de 2025; b) aviso-prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (01/12); d) 13º salário proporcional de 2025 (08/12); e) férias proporcionais mais 1/3 (09/12); f) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com o adicional normativo de 60%, e reflexos em DSRs e feriados, e, com estes, em aviso-prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais multa de 40%; g) indenização de 45 minutos diários decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, com base no artigo 71, § 4º, da CLT; h) adicional noturno de 40% sobre as horas laboradas entre as 22h00 e as 02h30, com reflexos em DSRs e feriados, e, com estes, em aviso-prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais multa de 40%; i) estimativa de gorjetas no valor de R$ 130,84 mensais, com reflexos em 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS, nos termos da Súmula 354 do TST; j) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.100,00. 3. RECOLHER: a) depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual e sobre as parcelas salariais deferidas, bem como a multa de 40% sobre o montante do FGTS, na conta vinculada do autor, autorizando-se o levantamento por alvará; b) contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, autorizando-se a dedução da quota-parte do empregado. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos da fundamentação, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). b) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. POR FIM, Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais autorizados, nos termos da Súmula 368 do TST. Concedo a justiça gratuita ao autor. Custas, pela ré, sobre o valor da condenação (ora arbitrado em R$30.000,00), no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao MPT. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR INACIO DE SOUZA LTDA