Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRESSA BARBOSA RODRIGUES em desfavor de IMPERIUS ACADEMIA LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego desde 17/02/2025 e o valor pago por fora a título de horas extras, a partir de 16/08/2025; e condenar a reclamada no pagamento das diferenças nas verbas rescisórias, bem como nos depósitos de FGTS e multa de 40%; condenar, ainda, no pagamento das horas extras, DSR e adicional noturno, tudo nos termos da fundamentação. Totalmente improcedentes os pedidos de dano moral e multa do art.477 da CLT. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá promover a retificação na CTPS da reclamante, no prazo de cinco dias da intimação, sob pena de multa e execução, nos termos da fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte reclamada, autorizada a dedução do percentual devido pelo reclamante, devendo ser comprovado nos autos, por meio de apresentação do histórico ou extrato de Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$500,00 (quinhentos reais), a favor da parte reclamante, nos termos do art.832 §1.º da CLT e 536 e ss do CPC. Custas pela reclamada, no valor correspondente a 2% do valor provisoriamente arbitrado à condenação, observados os limites dispostos pelo art. 789, caput e I, da CLT. Registrada para fins estatísticos a prolação de sentença líquida, devendo a Secretaria lançar os valores definitivos que integrarem a condenação no PJe-JT após o trânsito em julgado da decisão. Cumpram-se as determinações dispostas acima. Intimem-se as partes e a União.