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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0001870-19.2024.5.12.0022

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0001870-19.2024.5.12.0022
Inteiro teor

Ementa

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NR Nº 16 DO MTE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUES ORIGINAIS E SUPLEMENTARES CERTIFICADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO. EXCEÇÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. O adicional de periculosidade é um direito do empregado (art. 7º, inc. XXIII, da CF), devido à proporção de 30% do salário básico (art. 193, § 1º, da CLT; Súmula nº 191 do TST), pela prestação de serviço em atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado. 2. No caso de transporte de combustível em tanques originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, destinados ao consumo do próprio veículo, incide a exceção prevista no subitem 16.6.1.1 da NR nº 16 do MTE, que afasta o enquadramento como atividade perigosa e, consequentemente, repele o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. RELATÓRIO

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS.