Ementa
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NR Nº 16 DO MTE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUES ORIGINAIS E SUPLEMENTARES CERTIFICADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO. EXCEÇÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. O adicional de periculosidade é um direito do empregado (art. 7º, inc. XXIII, da CF), devido à proporção de 30% do salário básico (art. 193, § 1º, da CLT; Súmula nº 191 do TST), pela prestação de serviço em atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado. 2. No caso de transporte de combustível em tanques originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, destinados ao consumo do próprio veículo, incide a exceção prevista no subitem 16.6.1.1 da NR nº 16 do MTE, que afasta o enquadramento como atividade perigosa e, consequentemente, repele o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. RELATÓRIO