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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000567-58.2025.5.12.0046

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0000567-58.2025.5.12.0046
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE DE ALMEIDA PAIVA em face de OPERASUL SOLUÇÕES EM OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, para: a) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual, com reflexos no 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e FGTS, tudo observado o limite do pedido na petição inicial. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pelo autor e réu, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão observar, como limite, os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 280,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 14.000,00, pela ré. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000567-58.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: FELIPE DE ALMEIDA PAIVA RECLAMADO: OPERASUL - SOLUCOES EM OPERACAO E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 994fc37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE DE ALMEIDA PAIVA em face de OPERASUL SOLUÇÕES EM OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, para: a) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual, com reflexos no 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e FGTS, tudo observado o limite do pedido na petição inicial. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pelo autor e réu, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão observar, como limite, os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 280,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 14.000,00, pela ré. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Partes cientes com a publicação desta decisão. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OPERASUL - SOLUCOES EM OPERACAO E MANUTENCAO LTDA