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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010862-10.2026.4.04.7202

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5010862-10.2026.4.04.7202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Em se tratando de demanda do JEF, isenta a parte autora do pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de procedimento comum, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC; sem condenação ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa, porque não angularizada a relação processual. Ainda, condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso pela parte autora, recebo-o em seus efeitos legais e determino a citação do INSS. Oportunamente, remetam-se os autos ao órgão recursal competente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010862-10.2026.4.04.7202/SC AUTOR : TAMARA PINTO DO PRADO MONTEIRO ADVOGADO(A) : EMANUELE MARTINS DE QUADROS ABREU (OAB SC040715) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Em se tratando de demanda do JEF, isenta a parte autora do pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de procedimento comum, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC; sem condenação ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa, porque não angularizada a relação processual. Ainda, condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso pela parte autora, recebo-o em seus efeitos legais e determino a citação do INSS. Oportunamente, remetam-se os autos ao órgão recursal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.