Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001344-02.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: HANNA MONTEIRO ALMEIDA RECLAMADO: AMAZON ERVAS - LABORATORIO BOTANICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6ddcd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA gcm 1-9809 Em 2/6/2026 (antecipada de 18/6/2026) Proc. n. 0001344-02.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: HANNA MONTEIRO ALMEIDA RECLAMADA: AMAZON ERVAS – LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho). FUNDAMENTAÇÃO I – Da arguição de ilegitimidade passiva A reclamada alega ser parte ilegítima por ter a reclamante lhe prestado serviços de forma autônoma somente até 1º de agosto de 2022. Após essa data, a reclamante teria prestado serviços para outra empresa. Na minha interpretação, que é a de um modesto jurista, essa é uma questão a ser resolvida no mérito. Vejamos bem. A reclamante, inclusive, alega que trabalhou para a reclamada até 7/12/2023. Ao menos em tese, por aplicação da teoria da asserção, pode o trabalhador demandar contra a empresa que, na sua visão, é destinatária de sua pretensão. Nesse sentido: 1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. (Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.) Com essas razões e esses porquês, rejeito a preliminar de ilegitimidade. II – Da arguição de prescrição total Com idênticas razões do mote anterior, a reclamada pede a pronúncia da prescrição bienal, uma vez que a reclamante só prestou serviços até 1º/8/2022, mas ajuizou a ação somente em 22/10/2025. Como já dito, a reclamante alega que trabalhou até 7/12/2023. Portanto, não há prescrição a declarar. III – Da relação de emprego A reclamante expõe, na inicial, ter trabalhado para a reclamada, no período de 2/5/2022 a 7/12/2023, na função de auxiliar de vendas. Afirma que sua CTPS não foi registrada e que não recebeu os direitos trabalhistas. A reclamada assim contestou a ação: 4.1.2 – É fato que a Reclamante prestou serviço de forma autônoma para a Reclamada, na função Auxiliar de Vendas, no período compreendido entre 02/05/2022 a 01/08/2022, conforme contrato juntado pela reclamante, no referido período prestava serviço no horário das 08h às 17h, com intervalo, de segunda a sexta e aso sábados das 08h às 12h, bem como tinha folga 1 vez por semana, sendo dispensada no fim do contrato. 4.1.3 – Assim, após a referida data (01/08/2022) a reclamante jamais prestou qualquer tipo de serviço para a reclamada AMAZON ERVAS, não havendo que se falar em continuidade e reconhecimento de vínculo. A reclamante não compareceu à audiência e, por isso, foi tida como confessa quanto à matéria de fato. Tampouco vieram testemunha ou outra proca de outra natureza. Sem provas não há como reconhecer o labor até a data declarada na inicial, o que implica a improcedência da ação. IV - Da justiça gratuita A reclamante requer a concessão da justiça gratuita. Alega não ter condições de arcar com as despesas processuais. O pedido merece – e tem – deferimento em termos objetivos, com fundamento no art. 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. V - Dos honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal assim decidiu sobre a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766): Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). A asserção da Corte Suprema ultrapassou meu direcionamento que era o de interpretar o dispositivo – oriundo da mui infame reforma de 2017 – conforme a Constituição, restringindo os montantes estratosféricos dos honorários de sucumbência que se pretendiam impor aos trabalhadores. Agora, já não preciso mais desse esforço hermenêutico. Como à reclamante foi concedida a justiça gratuita, não defiro os honorários advocatícios em favor da representação da reclamada. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, na presente reclamação trabalhista, movida por HANNA MONTEIRO ALMEIDA contra AMAZON ERVAS – LABORATORIO BOTÂNICO LTDA, julgo IMPROCEDENTE a ação para absolver a reclamada dos pleitos da inicial. Deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pela reclamante, no importe mínimo de R$ 10,64, de cujo recolhimento fica isento. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES (publicação antecipada). GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZON ERVAS - LABORATORIO BOTANICO LTDA