Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000702-29.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: ANDRE LUCAS CASTRO SILVA RECLAMADO: NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ba2e62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA gcm 1-9800 Em 30/5/2026 (originalmente designada para 29/5/2026) Processo nº 0000702-29.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: ANDRÉ LUCAS CASTRO SILVA RECLAMADA: NOVAMED FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA RELATÓRIO I - O reclamante, que trabalhou para a reclamada de 1º/2/2022 a 3/6/2025, na função de operador de pesagem I, busca a rescisão indireta de seu contrato com a reclamada e receber adicional de periculosidade e verbas rescisórias. II – Na contestação, a reclamada arguiu, a princípio, a inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. III – A alçada foi fixada no líquido da inicial. IV – Foram tomados os depoimentos pessoais e de duas testemunhas. Foi realizada perícia técnica (laudo no id 8699e8e). V – As razões finais das partes foram remissivas a suas manifestações no processo. VI – Foram recusadas as propostas conciliatórias. FUNDAMENTAÇÃO I - Arguição de aplicação do art. 840, § 1º da CLT Expõe a reclamada que a aplicação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, imporia, no presente caso, a extinção do processo, porque haveria, no pedido, alguns itens "não liquidados". Pede a limitação da condenação aos valores pedidos na inicial. A regra invocada pela reclamada prevê, sim, que o pedido deve certo e determinado, mas é só isso. O pedido ser determinado, ter, diga-se lá, seu "valor", não implica concluir, formalisticamente, que tudo nele tenha de ser "líquido" e “exato”. Admite-se que o pedido, pela natureza de seu conteúdo, possa ser tão somente estimado. Sobre o tema: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ARTIGO 840 DA CLT. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. EXPRESSA AFIRMAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM INDICADOS POR ESTIMATIVA. A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, na inicial, informou que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação. (TRT-2 10001195420215020089 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 15/6/2022) Com essas razões, rejeito a arguição. II - Adicional de periculosidade O pedido do reclamante se baseia na alegação de que, em seu trabalho para a reclamada, era continuamente exposto a produtos inflamáveis. Pretende, por isso, que o labor seja reconhecido como perigoso para, então, receber o adicional legal e seus reflexos. A reclamada nega a exposição do autor ao alegado perigo. Determinei perícia por engenheiro de segurança do trabalho. O laudo veiculou a seguinte conclusão: 11. CONCLUSÃO Nas atividades e operações exercidas pela reclamante, Sr. ANDRE LUCAS CASTRO SILVA, na função desempenhada de OPERADOR DE PESAGEM, este laudo aduz: Nas atividades e operações exercidas pelo reclamante, este laudo aduz que o reclamante acessava em caráter HABITUAL/INTERMITENTE a área de risco para armazenamento de vasilhames com líquidos inflamáveis em recinto fechado em conformidade a alínea “s” do quadro 3 da NR-16. conclui-se fica CARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, assegurando ao reclamante a percepção do adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, conforme previsto no item 16.2 da NR 16. Nada mais havendo a esclarecer, este perito judicial dá por encerrada a sua tarefa, com a elaboração do presente laudo, que consta de 28 (vinte e oito) laudas emitidas por processamento eletrônico de dados, sendo assinado eletronicamente. As conclusões do perito foram impugnadas pela reclamada. Argumentar é parte essencial da vida forense. A retórica, estudada já por Aristóteles[1], é arte de que se valem os litigantes para convencer o juiz. Sem provas e sem bons argumentos não há como sensibilizar a (pouca) inteligência do juiz. As partes, por isso, não abrem mão – e não se poderia esperar nada diferente – de expressar inconformismo com a prova técnica. Aqui, entretanto, considero adequada a conclusão do perito do juízo. Estão bem analisadas e fundamentados as questões para fixar que havia exposição permanente a inflamáveis. Tudo isso foi concluído pelo perito a partir de razões técnicas seguras e de respostas aos vários quesitos, meus e das partes. Por fim, devo dizer que não há nos autos provas outras idôneas para afastar a higidez da conclusão técnica de que o reclamante esteve sujeito a labor perigoso. Pelo exposto, defiro o adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base do autor), pelo período laboral, mais os reflexos em aviso prévio, férias (mais adicional de 1/3), 13º salário e FGTS – 8% mais multa de 40%. A base de cálculo é a evolução salarial constante dos contracheques (id b2c735e). III – Da extinção contratual e verbas rescisórias Fundado no trabalho perigoso, sem o devido pagamento do adicional correspondente, o reclamante pede a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, d, da CLT. A reclamada diz que não se perfez nenhuma das faltas graves elencadas no dipositivo legal invocado pelo autor. Recorro, então, ao depoimento da única testemunha por ele trazida: que trabalha para a reclamada desde 18/5/2020; que é operador de pesagem especializada; que o reclamante trabalhou nesse setor; que ele e o reclamante trabalharam juntos; que o reclamante era operador de pesagem I; que o reclamante recebia álcool etílico e isopropílico no abastecimento; que o reclamante carregava esse material do abastecimento para próximo da cabine 1 que é a cabine de inflamáveis; que o reclamante tinha como tarefa limpeza de equipamentos; que para esse serviço o reclamante usava o álcool etílico 90%; que por conta dos alcoóis existe perigo de explosão nessa cabine; que o reclamante trabalhava a mais ou menos 1m e meio dessa cabine; que como operador 1 o reclamante não acessava a cabine; que a limpeza da cabine era feita por trabalhador terceirizado; que o depoente recebe adicional de periculosidade; que o depoente manipula os mesmos materiais que o reclamante manipulava; que na manipulação dos produtos usa EPI (luva e máscara); que aparentemente não há eficácia nesses EPIs porque a luva rasga; que o material que usa para fazer a limpeza era diluído em água; que nunca houve uma explosão na prática; que para que aja explosão é necessário que haja um combustor e oxigênio. Pode até a reclamada alegar que o labor perigoso só foi confirmado com a realização da perícia técnica. No entanto, o depoente esclareceu que ele e o reclamante trabalharam juntos no mesmo setor. Se o depoente fosse operador de pesagemespecializado e o reclamante, operador de pesagem I, não é compreensível que o depoente recebesse adicional de periculosidade e o reclamante, não. Ambos manipulavam os mesmos materiais perigosos. Assim, impende reconhecer que o reclamante está correto em invocar em a lei em seu favor para receber o adicional de periculosidade. Claramente, a reclamada não tratou igualmente os iguais. O conjunto probatório e a inexistência de prova de quitação pela reclamada importam o reconhecimento da dispensa por culpa da empregadora. Provejo, por conseguinte, pela remuneração de R$ 2.580,29 (conforme a inicial e corroborado pelos últimos contracheques: fls. 432-433), das parcelas típicas, a saber: a) aviso prévio (39 dias); b) saldo de salário (3 dias de junho de 2025); c) 13º salário proporcional 2025 (6/12, com projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais 2025/2026 (5/12, com a projeção do aviso prévio) mais o terço constitucional; e) FGTS − 8% − sobre a rescisão; f) FGTS − multa de 40% - sobre a diferença do item anterior (e) + valor depositado (extrato no id 570ec71). Por pedido da reclamada, deduzo o valor pago na rescisão (R$ 153,03, fl. 498). Indefiro a multa prevista pelo art. 467 da CLT, pois a matéria (modo de extinção do contrato e seus efeitos) era toda controversa. Sobre a multa prevista pelo art. 477 do mesmo diploma legal, o Tribunal Superior do Trabalho fixou, em 24/2/2025, a seguinte tese vinculante: O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT. (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) Esse não era meu entendimento tradicional. Entretanto, por coerência com minha visão hermenêutica, notadamente no que concerne ao princípio da aplicação das normas mais benéficas de Direitos Humanos, adiro à tese para deferir a multa à reclamante. Determino à reclamada que forneça ao reclamante as guias para saque do FGTS depositado e obtenção do seguro-desemprego, em até dez dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena, no caso do seguro, conversão em indenização equivalente ao valor a que faria jus o obreiro, de acordo com as tabelas oficiais. IV - Da baixa da CTPS Defiro ao trabalhador os registros de baixa na CTPS (12/7/2025, com projeção do aviso prévio), com base no art. 39, § 2º, da CLT. As notificações serão efetuadas pela secretaria da vara, após o trânsito em julgado. V - Da justiça gratuita O reclamante pleiteia a concessão da justiça gratuita, por não ter dinheiro para custear as despesas processuais. A reclamada impugna o pedido de gratuidade, sob o argumento de que haveria obrigação de o reclamante demonstrar insuficiência de recursos, conforme art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A tese da ré esposa uma “anti-presunção”, algo que só poderia mesmo ter surgido com a edição da distópica reforma trabalhista de 2017. Obstaculizar o acesso de trabalhadores à justiça, até a pedido de quem os desemprega, não é razoável num Estado Democrático de Direito. Impõe-se axiologicamente, aqui, então, a aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo é, diversamente das regras exóticas e de escassa justiça veiculadas hoje pela Consolidação das Leis do Trabalho, mais adequado aos ditames da Constituição Federal ao prever a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural e a inversão do ônus da prova, ou seja, a necessidade de a parte ex-adversa provar que o autor não é hipossuficiente. Cuida-se, de igual modo, de dar efetividade aos Direitos Humanos, notadamente ao art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica. Na linha do que exponho, reputo presumida a insuficiência de recursos do autor e defiro o benefício da gratuidade. VI - Dos honorários advocatícios Sobre o tema deliberou o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766): Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). O norte da Corte Suprema ultrapassou meu direcionamento que era o de interpretar o dispositivo – oriundo da mui infame reforma de 2017 – conforme a Constituição, restringindo os montantes estratosféricos dos honorários de sucumbência que se pretendiam impor aos trabalhadores. Agora, já não preciso mais desse esforço hermenêutico. Considerando, então, que ao reclamante foi concedida a justiça gratuita, defiro os honorários advocatícios apenas em favor da sua representação, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. VII – Juros e correção monetária O tema dos juros e da correção monetária tem sido, há alguns anos, um tormento na Justiça do Trabalho. O debate chegou ao nível da deterioração quando, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu a decisão definitiva das ações diretas de inconstitucionalidade 5867 e 6021 e das ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59. Na ocasião, foi definida a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial (art. 879, § 7º, da CLT), com a fixação de correção monetária com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação. Em outubro de 2021, apreciando embargos de declaração, o STF emendou a decisão para determinar a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Essa decisão foi interpretada pela maioria da magistratura trabalhista no sentido de que não haveria mais aplicação autônoma de juros de mora. Ficou assim (para essa maioria): a) na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento, só taxa SELIC, que ficava no lugar da soma de correção monetária e juros. Eu, como é público, jamais tive essa interpretação. Sou humano, interpreto, para lembrar Raimundo Bezerra Falcão[2]. Sempre disse que a decisão do Supremo Tribunal deveria ser interpretada para que dela não resultassem conclusões assistemáticas e eventualmente antitéticas com o Direito Constitucional de que a Corte é guardiã. Mantenho esse raciocínio de que as ações constitucionais referentes à constitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT tiveram como objeto tão somente as regras de atualização monetária. Não foram, a meu interpretar, atingidos os comandos dos arts. 395 e 404 do Código Civil quanto à mora, que deve ser restituída, inclusive em respeito à dignidade e ao patrimônio do trabalhador, e para afastar a aplicação iníqua do Direito. Por isso, nunca deixei de aplicar os juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991). Eis que, em 30/8/2024, entrou em vigor nova regra sobre juros. Ela é veiculada agora pelo art. 406 do Código Civil[3]: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Para corrigir o que, a meu ver, foi um erro hermenêutico, uma má interpretação sistemática do Direito, há um esforço de acomodar a nova regra aos créditos trabalhistas, para salvar-lhes a dignidade. Nessa linha, aplicar a taxa legal, a partir de 30/8/2024, é uma solução adequada, porque ela, enfim, é de lege lata e é melhor do que o nada que prevalecia. Assim, a partir daquela data, juros e correção monetária se dão, na presente decisão, pela seguinte fórmula: IPCA-E (correção monetária) + taxa legal (juros de mora). Como o processo foi ajuizado depois de 29/8/2024, aplicam-se: a) correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até 29/8/2024; b) a partir de 30/8/2024: ICPA-E + taxa legal. VIII – Dos honorários periciais Foi determinado em ata que os honorários periciais seriam suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia. Assim, determino que a reclamada, após o trânsito em julgado, efetue o pagamento de R$ 3.000,00. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, movida por ANDRÉ LUCAS CASTRO SILVA contra NOVAMED FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÉUTICOS LTDA, para: a) reconhecer a extinção contratual por culpa da empregadora e determinar as anotações na CTPS do autor, conforme item IV da fundamentação; b) condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia líquida de R$ 54.819,10, conforme cálculos anexos, referente a: a) aviso prévio (39 dias); b) saldo de salário (3 dias); c) 13º salário proporcional 2025 (6/12); d) férias proporcionais 2025/2026 (5/12) mais o terço constitucional; e) FGTS − 8% − sobre a rescisão; f) FGTS − mais multa de 40% - sobre a diferença do item anterior (e) + valor depositado; g) multa pelo atraso no pagamento da rescisão; h) adicional de periculosidade mais os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3), 13º salário e FGTS – 8% + 40%. Os cálculos já deduzem o valor pago na rescisão. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, honorários advocatícios de sua representação, guias para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego ou indenização equivalente. Honorários periciais na forma do item VIII da fundamentação e do cálculo. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e honorários sucumbenciais de sua representação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.518,96, calculado sobre o valor da condenação (R$ 75.947,75). Em face da publicação com atraso, notifiquem-se as partes. Peço desculpas. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz do Trabalho [1]ARISTÓTELES. Retórica. Tradução de Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2012. [2] “Assim, desde que há ser humano, há interpretação. Esta é, de certo modo, etapa primordial no processo de identificação ôntica do ser humano. Não há razão sem capacidade de interpretar.” FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. 2.ed. 2.tir. São Paulo: Malheiros, 2013, p.147. [3] Conforme redação que lhe deu a Lei 14.905/2024. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUCAS CASTRO SILVA