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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001062-61.2025.5.11.0004

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0001062-61.2025.5.11.0004
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, movida por ROMÁRIO PEREIRA DE OLIVEIRA contra ARASHIRO COMÉRCIO DE PNEUS EIRELI, para absolver a reclamada dos pleitos da inicial. Honorários periciais na forma do item V da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pelo reclamante, no mínimo de R$ 10,64, do que fica legalmente isento. Em face da publicação com atraso, notifiquem-se as partes. Peço desculpas. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ROMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001062-61.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: ROMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ARASHIRO COMERCIO DE PNEUS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f88eab8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA gcm1-9799 Em 30/5/2026 (originalmente designada para 29/5/2026) Processo nº 0001062-61.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: ROMÁRIO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADA: ARASHIRO COMÉRCIO DE PNEUS EIRELI RELATÓRIO I - O reclamante almeja o pagamento de consectários da relação de emprego. II – Na contestação, a reclamada arguiu, a princípio, a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. III – A alçada foi fixada no líquido da inicial. IV – Foi consenso entre as partes a dispensa dos depoimentos pessoais. Não houve prova testemunhal. Foi realizada perícia técnica (laudo no id 58f09ad). V – As razões finais das partes foram remissivas a suas participações no processo. VI – Foram recusadas as propostas conciliatórias. FUNDAMENTAÇÃO I – Da prescrição quinquenal A reclamada arguiu a prescrição quinquenal da pretensão do autor. A ação foi ajuizada em 20/8/2025, o que, em princípio, resultaria na perda do direito de agir para o que foi vencido antes de 20/8/2020. É preciso apenas considerar na contagem a disciplina da Lei 14.010/2020, que, no enfrentamento da pandemia do coronavírus, estabeleceu: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Em 20/8/2020 ainda vigia a suspensão do prazo prescricional, precisamente faltavam 2 meses e 10 dias para o final (30/10/2020), tempo que deve ser contado para trás de 20/8/2020 para fixar a prescrição dos pleitos com vencimento até 10/6/2020. II – Adicional de insalubridade e danos morais O pedido do reclamante é de que, em seu trabalho para a reclamada, era continuamente exposto a situações nocivas à saúde. Pretende, por isso, que o labor seja reconhecido como insalubre, para, então, receber o adicional legal e reflexos. A reclamada negou a exposição do autor a essas situações nocivas à saúde. Para a apuração da insalubridade determinei a realização de perícia por engenheiro de segurança do trabalho. O laudo veiculou as seguintes conclusões: E de nosso parecer que a atividade exercida pelo reclamante, Sr. “ROMÁRIO PEREIRA DE OLIVEIRA”, como “MECÂNICO”, não estava exposto a quaisquer agentes que pudessem ensejar labor em condições insalubres, conclui-se fica DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, não sendo assegurando ao reclamante a percepção de qualquer adicional incidente sobre o salário mínimo da região conforme previsto no item 15.2 da NR 15. Nada mais havendo a esclarecer, este perito judicial dá por encerrada a sua tarefa, com a elaboração do presente laudo, que consta de 28 (vinte e oito) laudas emitidas por processamento eletrônico de dados. O laudo não sofreu impugnações. Considero adequada a conclusão do perito do juízo, pois fundada em argumentos técnicos seguros e em respostas esclarecedoras aos vários quesitos, meus e das partes. Não há nos autos, ademais, provas outras que desdigam, com eficiência, a conclusão técnica de que o reclamante não esteve sujeito a situações insalubres. Nessa linha, nego provimento aos pleitos de adicional de insalubridade, sua integração e reflexos. III - Da justiça gratuita O reclamante pleiteia a concessão da justiça gratuita. Alega não ter condições de arcar com as despesas processuais. A reclamada impugna o pedido de gratuidade, sob o argumento de que haveria obrigação de o reclamante demonstrar insuficiência de recursos, conforme art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A tese da ré esposa uma “anti-presunção”, algo que só poderia mesmo ter surgido com a edição da distópica reforma trabalhista de 2017. Obstaculizar o acesso de trabalhadores à justiça, a pedido de quem os desemprega, não soaria razoável num Estado Democrático de Direito. Impõe-se axiologicamente, aqui, então, a aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo é, diversamente das regras exóticas e de escassa justiça veiculadas hoje pela Consolidação das Leis do Trabalho, mais adequado aos ditames da Constituição Federal ao prever a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural e a inversão do ônus da prova, ou seja, a necessidade de a parte ex-adversa provar que o autor não é hipossuficiente. Cuida-se, de igual modo, de dar efetividade aos Direitos Humanos, notadamente ao art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica. Com essas razões, reputo presumida a insuficiência de recursos do autor e defiro o benefício da gratuidade. IV - Dos honorários advocatícios Sobre o tema deliberou o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766): Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). O norte da Corte Suprema ultrapassou meu direcionamento que era o de interpretar o dispositivo – oriundo da mui infame reforma de 2017 – conforme a Constituição, restringindo os montantes estratosféricos dos honorários de sucumbência que se pretendiam impor aos trabalhadores. Agora, já não preciso mais desse esforço hermenêutico. Considerando, então, que ao reclamante foi concedida a justiça gratuita, não defiro os honorários em favor da representação da reclamada. V – Dos honorários periciais Como determinado em ata, a reclamada realizou o depósito dos honorários periciais (id f08d0a0). Pague-se ao perito. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, movida por ROMÁRIO PEREIRA DE OLIVEIRA contra ARASHIRO COMÉRCIO DE PNEUS EIRELI, para absolver a reclamada dos pleitos da inicial. Honorários periciais na forma do item V da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pelo reclamante, no mínimo de R$ 10,64, do que fica legalmente isento. Em face da publicação com atraso, notifiquem-se as partes. Peço desculpas. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA