Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001062-61.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: ROMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ARASHIRO COMERCIO DE PNEUS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f88eab8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA gcm1-9799 Em 30/5/2026 (originalmente designada para 29/5/2026) Processo nº 0001062-61.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: ROMÁRIO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADA: ARASHIRO COMÉRCIO DE PNEUS EIRELI RELATÓRIO I - O reclamante almeja o pagamento de consectários da relação de emprego. II – Na contestação, a reclamada arguiu, a princípio, a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. III – A alçada foi fixada no líquido da inicial. IV – Foi consenso entre as partes a dispensa dos depoimentos pessoais. Não houve prova testemunhal. Foi realizada perícia técnica (laudo no id 58f09ad). V – As razões finais das partes foram remissivas a suas participações no processo. VI – Foram recusadas as propostas conciliatórias. FUNDAMENTAÇÃO I – Da prescrição quinquenal A reclamada arguiu a prescrição quinquenal da pretensão do autor. A ação foi ajuizada em 20/8/2025, o que, em princípio, resultaria na perda do direito de agir para o que foi vencido antes de 20/8/2020. É preciso apenas considerar na contagem a disciplina da Lei 14.010/2020, que, no enfrentamento da pandemia do coronavírus, estabeleceu: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Em 20/8/2020 ainda vigia a suspensão do prazo prescricional, precisamente faltavam 2 meses e 10 dias para o final (30/10/2020), tempo que deve ser contado para trás de 20/8/2020 para fixar a prescrição dos pleitos com vencimento até 10/6/2020. II – Adicional de insalubridade e danos morais O pedido do reclamante é de que, em seu trabalho para a reclamada, era continuamente exposto a situações nocivas à saúde. Pretende, por isso, que o labor seja reconhecido como insalubre, para, então, receber o adicional legal e reflexos. A reclamada negou a exposição do autor a essas situações nocivas à saúde. Para a apuração da insalubridade determinei a realização de perícia por engenheiro de segurança do trabalho. O laudo veiculou as seguintes conclusões: E de nosso parecer que a atividade exercida pelo reclamante, Sr. “ROMÁRIO PEREIRA DE OLIVEIRA”, como “MECÂNICO”, não estava exposto a quaisquer agentes que pudessem ensejar labor em condições insalubres, conclui-se fica DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, não sendo assegurando ao reclamante a percepção de qualquer adicional incidente sobre o salário mínimo da região conforme previsto no item 15.2 da NR 15. Nada mais havendo a esclarecer, este perito judicial dá por encerrada a sua tarefa, com a elaboração do presente laudo, que consta de 28 (vinte e oito) laudas emitidas por processamento eletrônico de dados. O laudo não sofreu impugnações. Considero adequada a conclusão do perito do juízo, pois fundada em argumentos técnicos seguros e em respostas esclarecedoras aos vários quesitos, meus e das partes. Não há nos autos, ademais, provas outras que desdigam, com eficiência, a conclusão técnica de que o reclamante não esteve sujeito a situações insalubres. Nessa linha, nego provimento aos pleitos de adicional de insalubridade, sua integração e reflexos. III - Da justiça gratuita O reclamante pleiteia a concessão da justiça gratuita. Alega não ter condições de arcar com as despesas processuais. A reclamada impugna o pedido de gratuidade, sob o argumento de que haveria obrigação de o reclamante demonstrar insuficiência de recursos, conforme art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A tese da ré esposa uma “anti-presunção”, algo que só poderia mesmo ter surgido com a edição da distópica reforma trabalhista de 2017. Obstaculizar o acesso de trabalhadores à justiça, a pedido de quem os desemprega, não soaria razoável num Estado Democrático de Direito. Impõe-se axiologicamente, aqui, então, a aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo é, diversamente das regras exóticas e de escassa justiça veiculadas hoje pela Consolidação das Leis do Trabalho, mais adequado aos ditames da Constituição Federal ao prever a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural e a inversão do ônus da prova, ou seja, a necessidade de a parte ex-adversa provar que o autor não é hipossuficiente. Cuida-se, de igual modo, de dar efetividade aos Direitos Humanos, notadamente ao art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica. Com essas razões, reputo presumida a insuficiência de recursos do autor e defiro o benefício da gratuidade. IV - Dos honorários advocatícios Sobre o tema deliberou o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766): Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). O norte da Corte Suprema ultrapassou meu direcionamento que era o de interpretar o dispositivo – oriundo da mui infame reforma de 2017 – conforme a Constituição, restringindo os montantes estratosféricos dos honorários de sucumbência que se pretendiam impor aos trabalhadores. Agora, já não preciso mais desse esforço hermenêutico. Considerando, então, que ao reclamante foi concedida a justiça gratuita, não defiro os honorários em favor da representação da reclamada. V – Dos honorários periciais Como determinado em ata, a reclamada realizou o depósito dos honorários periciais (id f08d0a0). Pague-se ao perito. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, movida por ROMÁRIO PEREIRA DE OLIVEIRA contra ARASHIRO COMÉRCIO DE PNEUS EIRELI, para absolver a reclamada dos pleitos da inicial. Honorários periciais na forma do item V da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pelo reclamante, no mínimo de R$ 10,64, do que fica legalmente isento. Em face da publicação com atraso, notifiquem-se as partes. Peço desculpas. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA