Ementa
culados a este juízo, bem como a necessidade de assegurar maior celeridade na liberação de valores depositados em contas judiciais mantidas no Banco do Brasil, DETERMINO ao Banco do Brasil S.A., Agência 4200, que proceda, com urgência, à transferência do saldo total existentes na conta judicial BB supra para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 3920), devidamente vinculada ao presente processo. A Secretaria deverá encaminhar o presente ofício ao BB via e-mail. A parte autora apresenta minuta de acordo (id.8072315) ratificada pela executada (id.b06dbec), nos seguintes termos: Homologo o acordo celebrado entre as partes. Confirmada a transferência do depósito recursal para conta judicial na CEF, expeça-se o alvará eletrônico SIF para transferência do valor total existente (parte da entrada de 30% do acordo) para conta indicada na minuta de acordo de id.8072315, qual seja: Custas processuais e custas executivas, pelo executado, no importe de R$ 64,97. O silêncio do exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Com relação às contribuições previdenciárias, não é dado às partes, a esta altura, transacionarem acerca da natureza das verbas judicialmente reconhecidas e transitadas em julgado. Sendo-lhes permitido, somente, fazer composição de valores transigíveis, ao alcance de seu patrimônio, sem violarem, entretanto, direito de terceiro, reconhecido pela coisa julgada. Logo, ainda que se fixe montante inferior ao devido, não há possibilidade, em execução, de se alterar a natureza das parcelas. Assim, é devida pela executada a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ. 376 do TST). A executada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e custas, no importe total de R$ 18.961,44, sendo R$ 5.958,25 de INSS empregado, R$ 12.938,22 de INSS empregador e SAT e R$ 64,97 de custas, no prazo de 30 dias, após a data da última parcela do acordo, ou seja, no dia 25/04/2027. Deixo de intimar a UNIÃO, através da Procuradoria-Geral Federal, considerando a Recomendação nº 03/2011, da Corregedoria do TRT 10ª Região. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos, a execução será declarada extinta. Intimem-se as partes.