Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5012127-26.2026.4.04.7112

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5012127-26.2026.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009 ? a contrario sensu). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente, caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, em consonância com o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Impetrante. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, vez que a impetrante não cumpriu a emenda para apresentação de declaração de insuficiência de recursos atualizada. Sem condenação em honorários, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.061/09 e com as Súmulas ns. 105 do STJ e 512 do STF. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012127-26.2026.4.04.7112/RS IMPETRANTE : LEILA CARDOSO SANTOS VARGAS ADVOGADO(A) : VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227) ADVOGADO(A) : ROBINSON NUNES PALOMINIO (OAB RS113081) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009 ? a contrario sensu). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente, caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, em consonância com o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Impetrante. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, vez que a impetrante não cumpriu a emenda para apresentação de declaração de insuficiência de recursos atualizada. Sem condenação em honorários, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.061/09 e com as Súmulas ns. 105 do STJ e 512 do STF. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.