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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 200.662

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/11/2024
Publicação
DJe 18/11/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO QUANTO À BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MONITORAMENTO IN LOCO. RESIDÊNCIA UTILIZADA COMO ESPÉCIE DE DEPÓSITO DE DROGAS. COMPARTILHAMENTO DE ENTORPECENTES ENTRE OS RESIDENTES DAS DUAS MORADIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.

2. Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a busca domiciliar na residência do recorrente. Consta dos autos que, conforme relatou o policial condutor do flagrante, os militares ingressaram na primeira moradia com autorização judicial e, na segunda, somente após monitoramento in loco, o que, em tese, teria demonstrado que os residentes de ambas as moradias compartilhavam as drogas entre si. Desta forma, os policiais teriam verificado que a outra residência era utilizada como espécie de depósito de entorpecentes. Realizada a busca e apreensão em ambas casas, logrou-se apreender: 72,79g (setenta e dois gramas e setenta e nove centigramas) de crack, 17,96g (dezessete gramas e noventa e seis centigramas) de maconha e 4,83g (quatrocentos e noventa e três centigramas)de cocaína, além de 1.385kg (um quilograma e trezentos e oitenta e cinco gramas) de material inconclusivo (e-STJ fl. 449).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.