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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000967-58.2025.5.10.0004

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0000967-58.2025.5.10.0004
Inteiro teor

Ementa

POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora; acolho a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAMELA RIBAS DOS SANTOS, condenando a reclamada CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., a pagar à reclamante as seguintes parcelas, com lastro as bases de cálculo da fundamentação: a) Restituição do valor descontado indevidamente no TRCT (fl. 1184) sob a rubrica "insuficiência de saldo" que ultrapassar o limite de R$ 9.240,00; b) Saldo de salário de 27 dias de outubro de 2025; c) Aviso prévio indenizado (48 dias), nos termos do art. 487, §§1º e 4º, da CLT e Lei 12.506/11; d) 13º salário integral de 2025 (12/12 avos), pela projeção do aviso; e) Férias integrais simples do período 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; f) Férias proporcionais de 2025/2026, à razão de 09/12 avos, com o terço constitucional; Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas às fls. 1184/1186. Pelo exposto, condeno a reclamada a depositar na conta vinculada da autora na CEF os valores relativos ao FGTS (8%) de todo o período contratual (01/04/2019 a 27/10/2025), mês a mês, autorizada a dedução dos valores já comprovadamente depositados conforme extrato de fls. 517-526. Deverá ser observada a base de cálculo mensal de R$ 9.240,00 (salário-base + adicional de confiança), respeitada a evolução salarial constante nas fichas financeiras. Condeno, ainda, a reclamada a depositar 8% de FGTS sobre os valores ora deferidos nesta sentença a título de: 13º salário proporcional de 2025 e aviso prévio indenizado (48 dias), bem como ao pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS (incidentes sobre os depósitos devidos e os já realizados), a ser depositada na conta vinculada. Os valores correspondentes ao FGTS e à respectiva multa devem ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Após o trânsito em julgado, comprovado o cumprimento da obrigação de depositar, determino que seja expedido ALVARÁ para que a parte autora possa levantar o valor total depositado a título de multa de 40% do FGTS. Não há falar em saque do principal, eis que a reclamante optou pelo saque aniversário. OBSERVE A SECRETARIA. DESTACO que não há falar em recolhimentos de FGTS durante os períodos de afastamento da reclamante por auxílio-doença comum (espécie 31), conforme art. 15, §5o, da lei 8.036/90. Tais períodos não entram na condenação. Determino, quando do trânsito em julgado, que seja registrado na CTPS da parte autora, no vínculo empregatício mantido com a parte reclamada, a data de saída em 27/10/2025, com projeção do aviso prévio até 14/12/2025, nos termos do art. 39, §2º, da CLT, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser acrescida no valor da condenação em fase de liquidação. Após, conceda-se vista à parte reclamante para se manifes

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000967-58.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: PAMELA RIBAS DOS SANTOS RECLAMADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf8692c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora; acolho a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAMELA RIBAS DOS SANTOS, condenando a reclamada CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., a pagar à reclamante as seguintes parcelas, com lastro as bases de cálculo da fundamentação: a) Restituição do valor descontado indevidamente no TRCT (fl. 1184) sob a rubrica "insuficiência de saldo" que ultrapassar o limite de R$ 9.240,00; b) Saldo de salário de 27 dias de outubro de 2025; c) Aviso prévio indenizado (48 dias), nos termos do art. 487, §§1º e 4º, da CLT e Lei 12.506/11; d) 13º salário integral de 2025 (12/12 avos), pela projeção do aviso; e) Férias integrais simples do período 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; f) Férias proporcionais de 2025/2026, à razão de 09/12 avos, com o terço constitucional; Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas às fls. 1184/1186. Pelo exposto, condeno a reclamada a depositar na conta vinculada da autora na CEF os valores relativos ao FGTS (8%) de todo o período contratual (01/04/2019 a 27/10/2025), mês a mês, autorizada a dedução dos valores já comprovadamente depositados conforme extrato de fls. 517-526. Deverá ser observada a base de cálculo mensal de R$ 9.240,00 (salário-base + adicional de confiança), respeitada a evolução salarial constante nas fichas financeiras. Condeno, ainda, a reclamada a depositar 8% de FGTS sobre os valores ora deferidos nesta sentença a título de: 13º salário proporcional de 2025 e aviso prévio indenizado (48 dias), bem como ao pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS (incidentes sobre os depósitos devidos e os já realizados), a ser depositada na conta vinculada. Os valores correspondentes ao FGTS e à respectiva multa devem ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Após o trânsito em julgado, comprovado o cumprimento da obrigação de depositar, determino que seja expedido ALVARÁ para que a parte autora possa levantar o valor total depositado a título de multa de 40% do FGTS. Não há falar em saque do principal, eis que a reclamante optou pelo saque aniversário. OBSERVE A SECRETARIA. DESTACO que não há falar em recolhimentos de FGTS durante os períodos de afastamento da reclamante por auxílio-doença comum (espécie 31), conforme art. 15, §5o, da lei 8.036/90. Tais períodos não entram na condenação. Determino, quando do trânsito em julgado, que seja registrado na CTPS da parte autora, no vínculo empregatício mantido com a parte reclamada, a data de saída em 27/10/2025, com projeção do aviso prévio até 14/12/2025, nos termos do art. 39, §2º, da CLT, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser acrescida no valor da condenação em fase de liquidação. Após, conceda-se vista à parte reclamante para se manifestar quanto ao efetivo cumprimento da obrigação. Ultrapassado o prazo da ré, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara, com ofício à SRTE (art. 631 da CLT). OBSERVE A SECRETARIA. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Deverá a Secretaria da Vara expedir requisição na forma da Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ato CSJT 97 de 11/11/2025 e Súmula 457 do TST, atualizável na forma da OJ nº 198, da SbDI-1 do Colendo TST, para pagamento dos honorários periciais em favor do perito, quando do trânsito em julgado. Não há falar em responsabilização direta do reclamante, eis que o STF, por decisão vinculante do seu plenário, já negou a constitucionalidade do artigo celetista que onerava diretamente a parte beneficiária da justiça gratuita, caso dos autos (ADI 5766 que declarou inconstitucional o art. 790-B, da CLT, em seu caput e §4o). Honorários periciais, portanto, no valor de R$ 1.500,00, atualizáveis de acordo com o art. 1º da Lei nº 6899/81(Precedente nº 198 da SbDI/TST), pela parte reclamante, isenta. OBSERVE A SECRETARIA. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da decisão da ADC 58 (fase pré-processual, antes do ajuizamento): IPCA (correção)+ TRD (juros do art. 39, caput, da lei 8.177/91); fase processual, após o ajuizamento, até 30/08/2024: SELIC, com ressalva de entendimento deste magistrado quanto aos juros. Fase judicial a partir de 31/08/2024: atualização monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC); juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º, do art. 406 do CC. Com relação à taxa SELIC a ser aplicada, determino a aplicação da taxa SELIC Receita Federal. A decisão prolatada na ADC 58/DF pelo Supremo Tribunal Federal menciona a incidência da taxa SELIC conforme art. 406 do Código Civil, o qual dispõe: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. (grifei) Dessa forma, deverá ser aplicada a taxa SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95, pois é esta a taxa correta de incidência dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Como o art. 406 do Código Civil remete à taxa pagamento devidos à Fazenda Nacional, deve incidir, portanto, a SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário e 13º salário), conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pelo empregado. Esclareço que não é competência desta Especializada o recolhimento de contribuições sociais de terceiros, pois o artigo 240 da Constituição da República ressalva expressamente que as contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários destinadas às entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical não se enquadram na previsão do artigo 195 – que trata do custeio da seguridade social. Todavia, a Justiça Especializada tem competência para a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominado Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), conforme disposto na OJ 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por ter natureza de contribuição para a seguridade social. A Emenda constitucional 45/2004 e as OJs 32 e 228 da SDI do TST são no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária de suas sentenças, devendo ser efetuado, na forma dos Provimentos nº 1/1996 e 3/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A retenção do imposto está ligada à disponibilidade dos rendimentos, de forma que o recolhimento da importância devida a título de Imposto de Renda deve ser realizado sobre o total dos valores a serem pagos à Parte Reclamante, advindos dos créditos trabalhistas (salariais) sujeitos à incidência tributária. A controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas previdenciárias e fiscais deve obedecer à orientação consubstanciada na Súmula nº 368 do TST, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do empregador. Ocorre que há determinação legal imposta ao empregador de recolhimento de parcela correspondente ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, cabendo ao empregado a obrigação pelo pagamento dos tributos, sem a transferência desse ônus para o reclamado, pois os sujeitos da obrigação tributária são os empregadores e empregados, razão pela qual cada um deles, diante do crédito trabalhista, responderá por sua cota-parte. Ademais, essa é a diretriz da orientação jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do Colendo TST. Não há dúvidas que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda direto na fonte é do empregador, por disposição expressa do art. 46 da Lei nº 8.541/92. No que se refere ao efetivo pagamento do imposto de renda, ele é apurado sobre rendimentos tributáveis recebidos ao final do processo, nos moldes do citado dispositivo legal e do item II da Súmula nº 368 do TST e pago pelo trabalhador mediante desconto dos valores a receber, por auferir acréscimo patrimonial, conforme disposto no art. 45 do Código Tributário Nacional. Fixadas essas premissas, a SBDI -1, com base na referida legislação, confirmou o entendimento no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da responsabilidade pelos descontos fiscais, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363. Nesse diapasão, a questão não se resolve pelo prisma da responsabilidade civil do empregador, e sim pela legislação tributária. Incide, pois, o disposto nos provimentos 1/96 e 3/05 do TST devendo o reclamado comprovar, prazo legal, os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, sob pena de execução imediata, inclusive, considerando, a legislação ordinária aplicável à espécie, por seu período de vigência e pressupostos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n° 11.941/09 e dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Autoriza-se, também, a retenção do Imposto de Renda na fonte, a favor da União, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa vigente, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Ressalte-se que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, motivo pelo qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante de sua natureza indenizatória, conforme previsto no art. 404 do CC 2002 e na OJ 400 da SbDI-I do TST. Também friso que o fato gerador para a contribuição previdenciária, especialmente para efeito de juros, é o pagamento do débito trabalhista, após a liquidação da sentença, na forma do art. 195, I, a, da CRFB-88, sendo que, na visão do juízo, a súmula 368, a IN vigente da RFB e o art. 195, I, a, são complementares e não dissidentes. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão feitos pela parte reclamada sucumbente, autorizada a retenção da quota-parte da parte reclamante. Prejudicadas demais questões. Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, R$ 12.000,00. Advirto às partes para que evitem o uso de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, especialmente para tentar rever provas, análises e entendimentos meritórios, para que sejam evitadas as sanções do art. 1.026 do CPC, que incidem sobre o valor original da causa. Destaco que não há prequestionamento em sede sentencial, nos termos da Súmula 393 do TST, bem como pontuo que eventuais teses e argumentações em contrário do que foi aqui decidido ficam automaticamente rechaçadas pelo seu caráter subordinante à presente sentença (OJ 118 da SbDI-I, do TST). Intimem-se as partes. Encerro. Nada mais. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA RIBAS DOS SANTOS