Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000133-02.2026.5.10.0851

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0000133-02.2026.5.10.0851
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ELIECI ALMEIDA BARBOSA FILHO para condenar o reclamado FELIPE CARNEIRO MARTINS, a cumprir as obrigações de fazer e pagar como se apurar em liquidação as verbas descritas na fundamentação supra, consoante seus comando emergentes que integram este dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, apuradas sobre o valor dado atribuído provisoriamente à condenação de R$10.000,00, considerados o principal, os juros, a correção monetária, os encargos previdenciários e os honorários de sucumbência. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO ATSum 0000133-02.2026.5.10.0851 RECLAMANTE: ELIECI ALMEIDA BARBOSA FILHO RECLAMADO: FELIPE CARNEIRO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7cb35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ELIECI ALMEIDA BARBOSA FILHO para condenar o reclamado FELIPE CARNEIRO MARTINS, a cumprir as obrigações de fazer e pagar como se apurar em liquidação as verbas descritas na fundamentação supra, consoante seus comando emergentes que integram este dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, apuradas sobre o valor dado atribuído provisoriamente à condenação de R$10.000,00, considerados o principal, os juros, a correção monetária, os encargos previdenciários e os honorários de sucumbência. Intimem-se as partes. SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIECI ALMEIDA BARBOSA FILHO