Ementa
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ELIECI ALMEIDA BARBOSA FILHO para condenar o reclamado FELIPE CARNEIRO MARTINS, a cumprir as obrigações de fazer e pagar como se apurar em liquidação as verbas descritas na fundamentação supra, consoante seus comando emergentes que integram este dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, apuradas sobre o valor dado atribuído provisoriamente à condenação de R$10.000,00, considerados o principal, os juros, a correção monetária, os encargos previdenciários e os honorários de sucumbência. Intimem-se as partes.