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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Civil Coletiva 0000069-45.2025.5.10.0004

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0000069-45.2025.5.10.0004
Inteiro teor

Ementa

POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, em relação às pretensões posteriores a 01/01/2025, em face da celebração do ACT 2025/2026 (art. 485, VI, do CPC), pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 26/01/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SINDISERVICOS/DF em face de EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA e DISTRITO FEDERAL, para absolver a reclamada de todas as pretensões exordiais. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pelo sindicato autor, no importe de R$ 12.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 600.000,00 atribuído à causa, das quais fica isento nos termos do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. Advirto às partes para que evitem o uso de declaratórios fora das hipóteses legais, especialmente para tentar rever provas, fatos, teses e entendimentos, sendo que eventuais argumentos em contrário ao que foi aqui decidido ficam automaticamente rechaçados, dado seu caráter subordinante à presente sentença; tudo sob pena de atração das cominações legais pertinentes, em especial do art. 1.026, §2º, do CPC e art. 793-B e seguintes da CLT, que incidem sobre o valor original da causa. Intimem-se as partes por seus advogados cadastrados.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0000069-45.2025.5.10.0004 AUTOR: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RÉU: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db5a7ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, em relação às pretensões posteriores a 01/01/2025, em face da celebração do ACT 2025/2026 (art. 485, VI, do CPC), pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 26/01/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SINDISERVICOS/DF em face de EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA e DISTRITO FEDERAL, para absolver a reclamada de todas as pretensões exordiais. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pelo sindicato autor, no importe de R$ 12.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 600.000,00 atribuído à causa, das quais fica isento nos termos do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. Advirto às partes para que evitem o uso de declaratórios fora das hipóteses legais, especialmente para tentar rever provas, fatos, teses e entendimentos, sendo que eventuais argumentos em contrário ao que foi aqui decidido ficam automaticamente rechaçados, dado seu caráter subordinante à presente sentença; tudo sob pena de atração das cominações legais pertinentes, em especial do art. 1.026, §2º, do CPC e art. 793-B e seguintes da CLT, que incidem sobre o valor original da causa. Intimem-se as partes por seus advogados cadastrados. Nada mais. Encerro. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF