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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000383-40.2025.5.10.0020

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
20/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0000383-40.2025.5.10.0020
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTE DE PREJUÍZO. LIMITAÇÃO À CLÁUSULA. NÃO CUMULAÇÃO MENSAL. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sindicato reclamante e por reclamado contra sentença proferida em ação de cumprimento de norma coletiva, na qual se pleiteia o envio de relação nominal de empregados com valores descontados a título de contribuição sindical e o pagamento de multa por descumprimento de cláusula do acordo coletivo, além de justiça gratuita e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a multa convencional é devida diante do cumprimento intempestivo da obrigação e se depende de comprovação de prejuízo; (ii) estabelecer se a multa deve incidir mensalmente e ser estendida a cada substituído; (iii) determinar se o sindicato faz jus à justiça gratuita e aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa convencional decorre do simples descumprimento da obrigação prevista em norma coletiva, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, em razão de seu caráter coercitivo e sancionatório. O envio intempestivo das listagens configura descumprimento da cláusula coletiva e enseja a incidência da penalidade, não sendo afastada pelo cumprimento posterior. A cláusula penal não prevê incidência por período de inadimplemento nem cumulação mensal, devendo a multa incidir uma única vez por cláusula descumprida durante a vigência do instrumento coletivo. A extensão da multa a cada empregado substituído não se admite quando a norma coletiva estabelece a penalidade em favor da "parte prejudicada", no caso, o sindicato. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação cabal de insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST. A ação de cumprimento proposta por sindicato em nome próprio não se enquadra nas hipóteses de isenção previstas nos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser fixados conforme os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamado desprovido e recurso do sindicato parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A multa convencional incide pelo simples descumprimento da cláusula coletiva, independentemente de prejuízo e ainda que haja cumprimento posterior. 2. Na ausência de previsão expressa, a multa normativa não se acumula mensalmente, incidindo uma única vez por cláusula descumprida na vigência do instrumento coletivo. 3. A multa convencional não se estende automaticamente a cada substituído quando prevista em favor da parte prejudicada. 4. A justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova cabal de insuficiência econômica. 5. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações trabalhistas ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 8º; CLT, arts. 513, 545, 790, § 4º, e 791-A; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CDC, art. 87. RELATÓRIO A Juíza REJANE MARIA WAGNITZ, atuando na MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID nº b951cf4). O Sindicato reclamante interpõe recurso ordinário, no tocante à multa normativa, justiça gratuita e honorários advocatícios (ID nº 2fa2b43). O reclamado apresenta contrarrazões, com preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de ataque aos fundamentos da sentença (ID nº 98d7b57), e, ato contínuo, recorre adesivamente, em relação à multa normativa(ID nº 621fda6). Contrarrazões pelo reclamante, com preliminar de não conhecimento do recurso porque desfundamentado (ID nº 6a267f8). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Augusto César Alves de Souza Barreto; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Solyamar Dayse Neiva Soares.