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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001249-82.2024.5.10.0020

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0001249-82.2024.5.10.0020
Inteiro teor

Ementa

ndo que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A sentença transitada em julgado (ID 56cd6cb) reconheceu a natureza salarial da gratificação e deferiu a integração com reflexos especificamente sobre os valores pagos e comprovados nos autos. O exame dos autos revela que a parcela principal de R$ 500,00 não foi quitada nos meses reclamados pela exequente, de modo que a apuração de reflexos nessas lacunas temporais caracterizaria inadmissível excesso de execução e violação direta à coisa julgada material. Portanto, julgo improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente, declarando corretos os parâmetros de integração adotados na planilha de liquidação apresentada pela executada (ID ee71a9b) . Por fim, assevero que todos os argumentos e fundamentos legais invocados pelas partes foram detidamente analisados, estando a matéria integralmente considerada e resolvida para os efeitos de prequestionamento, em conformidade com o artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Pelo exposto, ADMITO a impugnação aos cálculos opostas pela exequente e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação retro, que fica integrando este dispositivo. HOMOLOGO os cálculos de ID ee71a9b, fixando o valor da execução em R$ 18.740,61 (dezoito mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), sem prejuízo de atualizações posteriores e fixação de honorários periciais devidos ao perito contábil. Dê-se ciência à parte reclamante. Cite-se a reclamada (RA YUMMY SABOR E SOLUCOES LTDA - EPP), nos termos do art. 880 da CLT, para efetuar o pagamento do valor integral ou garantir o Juízo, sob pena de penhora. Prazo de 48 horas. BRASILIA/DF, 29 de maio de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ANTONIA CAROLINA LIMA ARAUJO

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001249-82.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: ANTONIA CAROLINA LIMA ARAUJO RECLAMADO: RA YUMMY SABOR E SOLUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32dda49 proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos. Trata-se de impugnação aos cálculos oposta por ANTONIA CAROLINA LIMA ARAUJO (fls. 766), nos autos da ação trabalhista por ela ajuizada em desfavor de RA YUMMY SABOR E SOLUCOES LTDA - EPP, apontando erros na conta de liquidação. A reclamada se manifesta sobre a impugnação apresentada (fls. 793/794). O Perito Judicial presta esclarecimentos sobre a impugnação, às fls. 807/808. O resumo das alegações será exposto na fundamentação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTOS 1. JUÍZO DE CONHECIMENTO Admito a impugnação apresentada, eis que tempestiva e subscrita por advogado regularmente habilitado nos autos. 2. JUÍZO DE MÉRITO A exequente apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 94c30e9), aduzindo que, na planilha de atualização apresentada pela executada, não foram devidamente apurados os reflexos da gratificação de função correspondentes aos meses de fevereiro de 2022, novembro de 2023 e fevereiro de 2024. Argumentou que a exclusão de tais meses gera uma diferença prejudicial ao montante final devido, requerendo a retificação do cálculo para que sejam incluídas as repercussões da referida parcela em todas as verbas acessórias deferidas no título executivo judicial. A executada, em contraminuta de ID b0dbddc, alegou que a pretensão da exequente viola os limites estritos da coisa julgada. Afirmou que a planilha de liquidação foi elaborada em conformidade com o título executivo, que limitou a integração aos valores comprovadamente pagos nos autos, o que foi observado nas contas de liquidação, não havendo margem para a inclusão de reflexos em meses nos quais não houve o pagamento da parcela principal. O perito contábil nomeado pelo Juízo, em sua manifestação de ID 23fbc77, esclareceu que, nos termos fixados pelo título executivo, a obrigação de integração ao salário restringe-se ao importe de R$ 500,00 nos meses em que restou comprovado nos autos o pagamento da gratificação, destacando que a reclamante não indicou a existência de prova do pagamento da parcela principal nos períodos impugnados, devendo ser mantidos integralmente os cálculos patronais apresentados. A análise da controvérsia deve se pautar necessariamente pela aplicação do artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, dispondo que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A sentença transitada em julgado (ID 56cd6cb) reconheceu a natureza salarial da gratificação e deferiu a integração com reflexos especificamente sobre os valores pagos e comprovados nos autos. O exame dos autos revela que a parcela principal de R$ 500,00 não foi quitada nos meses reclamados pela exequente, de modo que a apuração de reflexos nessas lacunas temporais caracterizaria inadmissível excesso de execução e violação direta à coisa julgada material. Portanto, julgo improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente, declarando corretos os parâmetros de integração adotados na planilha de liquidação apresentada pela executada (ID ee71a9b) . Por fim, assevero que todos os argumentos e fundamentos legais invocados pelas partes foram detidamente analisados, estando a matéria integralmente considerada e resolvida para os efeitos de prequestionamento, em conformidade com o artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Pelo exposto, ADMITO a impugnação aos cálculos opostas pela exequente e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação retro, que fica integrando este dispositivo. HOMOLOGO os cálculos de ID ee71a9b, fixando o valor da execução em R$ 18.740,61 (dezoito mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), sem prejuízo de atualizações posteriores e fixação de honorários periciais devidos ao perito contábil. Dê-se ciência à parte reclamante. Cite-se a reclamada (RA YUMMY SABOR E SOLUCOES LTDA - EPP), nos termos do art. 880 da CLT, para efetuar o pagamento do valor integral ou garantir o Juízo, sob pena de penhora. Prazo de 48 horas. BRASILIA/DF, 29 de maio de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA CAROLINA LIMA ARAUJO