Ementa
o da decisão a todos os argumentos lançados pelas partes, mas, sim, ao alicerce jurídico que deve nortear a solução da demanda, não se prestando a oposição de embargos declaratórios a corrigir supostos equívocos de análise da controvérsia. Ademais, o alargamento para além do aqui lançado para embasar a presente decisão redundaria no inevitável e indesejável retardamento da fixação inicial do valor do débito judicial e no consequente atraso no recebimento do valor incontroverso pela parte exequente, valor já reconhecido pela reclamada nesta fase ao ofertar sua impugnação prévia. Nestes termos, julgo improcedente a impugnação prévia da reclamada. CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO PRÉVIA e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID ae5cd30, fixando o débito da parte reclamada em R$ 81.227,47, valor atualizado até 31/03/2026, sem prejuízo de novas atualizações até a integral satisfação da dívida, conforme itens e valores constantes do resumo acima identificado. A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível nesta Justiça Especializada, e alterável apenas por ocasião da apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (CLT, art. 884, § 3º). Instauro a execução. Cite-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, devida e integralmente atualizado até a data do efetivo pagamento em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art. 880). Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000586-95.2026.5.10.0010 REQUERENTE: SOFIA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA, WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50ed7ce proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS - CLT, art. 879, § 2º) Vistos. Trata-se de execução definitiva de título judicial. Apresentados os cálculos de liquidação pela parte reclamante (ID ae5cd30) e instaurado o procedimento de contraditório prévio (CLT, art. 879, § 2º), a parte reclamada formulou impugnação à conta (ID. 3bfa3ea). Resposta da parte reclamante à impugnação da reclamada - id 335d3e3. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento A impugnação prévia atende aos requisitos da tempestividade, regularidade de representação e fundamentação com delimitação de itens e valores da insurgência (CLT, art. 879, § 2º). Dela conheço. MÉRITO A crítica da parte reclamada aos cálculos apresentados pela reclamante está detalhada em sua impugnação prévia de ID 3bfa3ea . Pugna pela retificação da conta nos aspectos propostos. Ao que percebo, à primeira vista, a conta trazida pela parte reclamante atende aos contornos da coisa julgada, insuscetível de inovação nesta etapa processual (CLT, art. 879, § 1º). Assim, rejeito a impugnação prévia em relação a todos os fundamentos expostos nela, não havendo nisso vício ou omissão, considerando a própria natureza do contraditório na liquidação, reiterável mais adiante pela parte inconformada, dentro do universo da impugnação prévia ofertada e do eventual acolhimento da impugnação prévia alheia (CLT, art. 884, § 3º), sem prejuízo do aprofundamento futuro dos temas ventilados na impugnação prévia da parte reclamada por ocasião dos possíveis incidentes apresentáveis após a garantia do juízo (CLT, art. 884, caput e § 3º), inclusive com eventual revisão radical do entendimento ora esposado como é inerente à peculiar sistemática das impugnações intermediárias nas execuções trabalhistas. Esclareço que o postulado constitucional da fundamentação das decisões (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º) não autoriza ilação apta a vincular o conteúdo da decisão a todos os argumentos lançados pelas partes, mas, sim, ao alicerce jurídico que deve nortear a solução da demanda, não se prestando a oposição de embargos declaratórios a corrigir supostos equívocos de análise da controvérsia. Ademais, o alargamento para além do aqui lançado para embasar a presente decisão redundaria no inevitável e indesejável retardamento da fixação inicial do valor do débito judicial e no consequente atraso no recebimento do valor incontroverso pela parte exequente, valor já reconhecido pela reclamada nesta fase ao ofertar sua impugnação prévia. Nestes termos, julgo improcedente a impugnação prévia da reclamada. CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO PRÉVIA e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID ae5cd30, fixando o débito da parte reclamada em R$ 81.227,47, valor atualizado até 31/03/2026, sem prejuízo de novas atualizações até a integral satisfação da dívida, conforme itens e valores constantes do resumo acima identificado. A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível nesta Justiça Especializada, e alterável apenas por ocasião da apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (CLT, art. 884, § 3º). Instauro a execução. Cite-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, devida e integralmente atualizado até a data do efetivo pagamento em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art. 880). Cumpra-se. BRASILIA/DF, 29 de maio de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
- QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA