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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0001499-62.2017.5.10.0020

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0001499-62.2017.5.10.0020
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. O objetivo da execução é dar efetividade aos comandos sentenciais e dessa afirmativa emerge a conclusão lógica de que o processo executório deve seguir os estritos limites do título executivo na forma do art. 879, § 1º, da CLT. O título judicial deferiu à autora o pagamento de adicional de periculosidade, contudo, não estabeleceu a base de cálculo da parcela, nem definiu parâmetros para liquidação. Dessa forma, o adicional de periculosidade deferido, este deve ser aferido na forma da legislação vigente ou, caso existente, em normas coletivas específicas ou normativos do empregador. Uma vez que há regramento interno do reclamado estabelecendo a base de cálculo do adicional de periculosidade, a parcela deve ser aferida na forma prevista no referido normativo. O título judicial não determinou a observância das tabelas salariais vigentes à data de liquidação para cálculo do adicional de periculosidade, logo, não há como dar acolher a pretensão da exequente neste aspecto sob pena de violação da coisa julgada. Agravo de petição da exequente parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior e Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas.