Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000389-77.2026.5.09.1980

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0000389-77.2026.5.09.1980
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ROSIMERI SABIM BATISTA contra INSPIRA SUL PARTICIPACOES S/A, para condenar a Reclamada no pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. As verbas deferidas serão apuradas em regular execução de sentença, tendo por parâmetro a fundamentação supra. Não há limitação aos valores indicados na peça de ingresso, eis que meramente estimativos, conforme item “10” da fundamentação. Honorários advocatícios conforme item “9” da fundamentação, devendo ser observada a condição suspensiva da exigibilidade do pagamento da referida verba honorária, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela Reclamada no importe de R$ 160,00 calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação nos termos do artigo 789, inciso I e § 2°, da CLT. Cientes as partes. Intime-se oportunamente a Procuradoria-Geral Federal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATSum 0000389-77.2026.5.09.1980 AUTOR: ROSIMERI SABIM BATISTA RÉU: INSPIRA SUL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d8f265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ROSIMERI SABIM BATISTA contra INSPIRA SUL PARTICIPACOES S/A, para condenar a Reclamada no pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. As verbas deferidas serão apuradas em regular execução de sentença, tendo por parâmetro a fundamentação supra. Não há limitação aos valores indicados na peça de ingresso, eis que meramente estimativos, conforme item “10” da fundamentação. Honorários advocatícios conforme item “9” da fundamentação, devendo ser observada a condição suspensiva da exigibilidade do pagamento da referida verba honorária, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela Reclamada no importe de R$ 160,00 calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação nos termos do artigo 789, inciso I e § 2°, da CLT. Cientes as partes. Intime-se oportunamente a Procuradoria-Geral Federal. Nada mais. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMERI SABIM BATISTA