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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Civil Coletiva 0001335-34.2025.5.09.0121

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0001335-34.2025.5.09.0121
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, pronuncio a prescrição quanto a todos os contratos extintos antes de 07/10/2023 (prescrição bienal), e quanto aos contratos extintos a partir de 08/10/2023, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis até 07/10/2020, julgando EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art.487, II, do CPC; quanto às demais pretensões não fulminadas pela prescrição, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCÁRIOS DE TOLEDO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Custas pelo autor no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensado o recolhimento em razão do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ACC 0001335-34.2025.5.09.0121 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE TOLEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9131f5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, pronuncio a prescrição quanto a todos os contratos extintos antes de 07/10/2023 (prescrição bienal), e quanto aos contratos extintos a partir de 08/10/2023, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis até 07/10/2020, julgando EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art.487, II, do CPC; quanto às demais pretensões não fulminadas pela prescrição, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCÁRIOS DE TOLEDO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Custas pelo autor no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensado o recolhimento em razão do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA CASARIL JOBIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE TOLEDO