Ementa
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, pronuncio a prescrição quanto a todos os contratos extintos antes de 07/10/2023 (prescrição bienal), e quanto aos contratos extintos a partir de 08/10/2023, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis até 07/10/2020, julgando EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art.487, II, do CPC; quanto às demais pretensões não fulminadas pela prescrição, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCÁRIOS DE TOLEDO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Custas pelo autor no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensado o recolhimento em razão do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85. Intimem-se as partes.