Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (287,3KG DE MACONHA). BATEDOR DO TRÁFICO. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL DO TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBLIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando resguardar a ordem pública, evidenciada pela gravidade da ação - a paciente e seu companheiro estariam envolvidos no transporte de uma grande quantidade de droga, cerca de carga de 287, 3kg de maconha - foram flagrados em um veículo, supostamente na função de batedores. Além disso, apreenderam drogas e material do tráfico (petrechos para pesagem e armazenamento de droga, como balança de precisão, rolo de papel filme e sacos zip) na residência do casal. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.