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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Cumprimento de Sentença 0000980-02.2021.5.09.0594

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0000980-02.2021.5.09.0594
Inteiro teor

Ementa

nça ID 7ac4af0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 - Ante o certificado acima, bem como inexistentes outras execuções em desfavor da executada PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, restitua-se-lhe o saldo credor existente nos autos. 2 - Para tanto, concedo à executada o prazo de 5 dias para indicação de conta bancária para transferência dos valores que lhe são cabíveis. 3 - Apresentados os dados bancários, liberem-se os créditos a quem de direito, cientificando-se os credores quando da disponibilidade das guias de retirada. 4 - Comprovado o levantamento dos valores, julgo extinta a execução, com fulcro no inciso II do artigo 924 do CPC. 5 - Com a juntada do saldo zerado das contas judiciais, o registro das parcelas pagas através do "Controle de Pagamentos" e a inexistência de pendências, conforme certificado acima, nos termos do artigo 243 e seguintes do provimento Corregedoria Regional, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumSen 0000980-02.2021.5.09.0594 EXEQUENTE: SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA E OUTROS (8) EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ac4af0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 - Ante o certificado acima, bem como inexistentes outras execuções em desfavor da executada PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, restitua-se-lhe o saldo credor existente nos autos. 2 - Para tanto, concedo à executada o prazo de 5 dias para indicação de conta bancária para transferência dos valores que lhe são cabíveis. 3 - Apresentados os dados bancários, liberem-se os créditos a quem de direito, cientificando-se os credores quando da disponibilidade das guias de retirada. 4 - Comprovado o levantamento dos valores, julgo extinta a execução, com fulcro no inciso II do artigo 924 do CPC. 5 - Com a juntada do saldo zerado das contas judiciais, o registro das parcelas pagas através do "Controle de Pagamentos" e a inexistência de pendências, conforme certificado acima, nos termos do artigo 243 e seguintes do provimento Corregedoria Regional, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS