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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000090-89.2026.5.09.0658

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0000090-89.2026.5.09.0658
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por VIVIANE DA SILVA PEREIRA em face de WELLINTON REGIS PEREIRA LIBERAL LTDA e MUNICIPIO DE MATELANDIA, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante e os julgo IMPROCEDENTES, consoante fundamentação. Devolva-se o prazo recursal (art. 897-A, §3º da CLT). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000090-89.2026.5.09.0658 AUTOR: VIVIANE DA SILVA PEREIRA RÉU: WELLINTON REGIS PEREIRA LIBERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0131b8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por VIVIANE DA SILVA PEREIRA em face de WELLINTON REGIS PEREIRA LIBERAL LTDA e MUNICIPIO DE MATELANDIA, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante e os julgo IMPROCEDENTES, consoante fundamentação. Devolva-se o prazo recursal (art. 897-A, §3º da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA PEREIRA