Ementa
Diante do exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por VIVIANE DA SILVA PEREIRA em face de WELLINTON REGIS PEREIRA LIBERAL LTDA e MUNICIPIO DE MATELANDIA, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante e os julgo IMPROCEDENTES, consoante fundamentação. Devolva-se o prazo recursal (art. 897-A, §3º da CLT). Intimem-se as partes.