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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.170.306

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/11/2024
Publicação
DJe 18/11/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE. JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 417 dias-multa, por tráfico de drogas, com apreensão de 2 kg de maconha.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na primeira fase do cálculo da pena.

5. A expressiva quantidade de droga apreendida (2 kg de maconha) justifica a aplicação da fração de 1/3, conforme entendimento consolidado.

6. A decisão monocrática está em consonância com precedentes do STF e STJ, que não consideram a quantidade de droga, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante, mas permitem sua consideração na modulação na fração da causa de diminuição.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 2. A expressiva quantidade de droga justifica a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.