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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000141-22.2026.5.08.0111

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0000141-22.2026.5.08.0111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por RENATO BARROSO TAVARES em face de NOVA FASE PARÁ LTDA. Ante a sucumbência integral, honorários a cargo do autor, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, com a consequente suspensão da exigibilidade da verba honorária por ele devida, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, rejeitada a impugnação. Sem recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, pelos quais fica isento, por ser beneficiário da gratuidade. Deixo de remeter os autos ao contador, ante o resultado da demanda. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000141-22.2026.5.08.0111 RECLAMANTE: RENATO BARROSO TAVARES RECLAMADO: NOVA FASE PARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8b4643 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por RENATO BARROSO TAVARES em face de NOVA FASE PARÁ LTDA. Ante a sucumbência integral, honorários a cargo do autor, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, com a consequente suspensão da exigibilidade da verba honorária por ele devida, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, rejeitada a impugnação. Sem recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, pelos quais fica isento, por ser beneficiário da gratuidade. Deixo de remeter os autos ao contador, ante o resultado da demanda. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO BARROSO TAVARES