Ementa
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por RENATO BARROSO TAVARES em face de NOVA FASE PARÁ LTDA. Ante a sucumbência integral, honorários a cargo do autor, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, com a consequente suspensão da exigibilidade da verba honorária por ele devida, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, rejeitada a impugnação. Sem recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, pelos quais fica isento, por ser beneficiário da gratuidade. Deixo de remeter os autos ao contador, ante o resultado da demanda. Publique-se.