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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001571-13.2025.5.08.0121

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0001571-13.2025.5.08.0121
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo totalmente improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, à falta de amparo fático e legal. VII - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 790 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, dispôs em seu § 3º ser facultada aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que o reclamante declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que, mesmo atuando na reclamada, recebia menos do que o valor referente ao percentual acima referido (R$8.475,55 – teto dos benefícios x 40% = R$3.390,22), enquadrando-se, portanto, na hipótese ventilada acima, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Em relação ao requerimento feito pela requerida, destaco que conforme item II da Súmula nº 463 do C. TST, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, embora a reclamada alegue estar em recuperação judicial, tal condição, por si só, não configura prova cabal e inequívoca da impossibilidade de suportar os custos do processo, sendo imprescindível a comprovação, de forma efetiva e documentada, da sua real incapacidade financeira. Neste caso, a reclamada não apresentou documentos adicionais, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, ou qualquer outro demonstrativo financeiro que corrobore a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Diante do exposto, indefiro à reclamada os benefícios da justiça gratuita. Quanto à isenção do depósito recursal, a questão será apreciada no momento oportuno, seguindo as diretrizes do § 10, do artigo 899 da CLT e a análise da situação fática atual da empresa, ou seja, se permanece ou não em recuperação judicial. VIII - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais às patronas do reclamante, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido do profissional, com base no artigo 791-A da CLT. Condeno igualmente o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, também fixados no percentual de 5% sobre o valor do pedido em que sucumbiu, tendo em vista o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido do profissional, com base no artigo 791-A da CLT. Todavia, tratando-se o autor de beneficiário da justiça gratuita, diante da concessão acima deferida, registro que, na forma do § 4º do artigo 791-A do Texto Consolidado, a

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001571-13.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: SAMUEL PANTOJA MACIEL RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5016cde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em: 03/06/2026 RELATÓRIO É dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I do Texto Consolidado. FUNDAMENTAÇÃO I - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR E COBRAR INSS DE TERCEIROS. Rejeito a arguição de incompetência desta Especializada para determinar a execução e cobrança das contribuições de terceiros (Sesi, Sesc, Senai, Senac...) suscitada pela reclamada, uma vez que o inciso VIII do artigo 114 da CF/88, prevê a competência da Justiça do Trabalho para tanto, ao estabelecer a execução, de ofício, das “contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a” e II” e não puramente previdenciárias, o que poderia ensejar eventual restrição. Ainda que assim não fosse, ressalto que tais contribuições também poderiam muito bem ser abarcadas pela expressão “e seus acréscimos legais” existente naquele dispositivo. II - DO SALDO DE SALÁRIO DE SETEMBRO DE 2025 - DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025 - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 - DA MULTA FUNDIÁRIA DE 40% SOBRE O SALDO TOTAL DO FGTS - DO LEVANTAMENTO DO FGTS. Narra o reclamante que foi admitido em 11/02/2021, para exercer a função de rural palmar, tendo sido dispensado sem justa causa em 15/09/2025 e percebendo como última remuneração R$1.521,00. Alega que não recebeu suas verbas rescisórias, razão pela qual postula o pagamento das parcelas acima elencadas. A requerida, por sua vez, sustenta que o inadimplemento das verbas rescisórias decorre de grave crise econômico-financeira que ensejou o deferimento do processamento da recuperação judicial, o que configura força maior e impedimento legal para a satisfação neste feito dos créditos postulados pelo autor. Argumenta que o crédito do autor foi habilitado no processo de recuperação judicial, conforme artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, e que a execução deve ocorrer no juízo universal. Aduz que não há mora injustificada de sua parte, pois a ausência de quitação das parcelas rescisórias decorre de força maior e da determinação legal de centralização da execução no juízo da recuperação judicial. Pois bem. É incontroverso que o reclamante foi admitido em 11/02/2021 e dispensado sem justa causa em 15/09/2025, conforme anotações constantes em CTPS (ID 8dd9bc5) e TRCT (ID 550c345). De fato, a Lei nº 11.101/2005 estabelece um regime específico para o tratamento dos créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial. Contudo, conforme o artigo 6º, § 2º, da referida Lei, “as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”. Desse modo, este Juízo prosseguirá com a análise e julgamento de todos os pedidos formulados pelo reclamante, a fim de definir a existência e o valor de seus créditos. Prosseguindo, não há nos autos comprovantes de quitação por parte da reclamada das parcelas rescisórias requeridas pelo autor, sendo que competia àquela o ônus da prova do pagamento, nos termos do artigo 464 da CLT, sobretudo diante da declaração do preposto, que, em depoimento, disse que todos os pagamentos são feitos por meio de depósito bancário. Também não foi colacionado qualquer documento que comprove a habilitação do crédito do autor no processo de recuperação judicial. Assim sendo, julgo procedente os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de 15 dias do mês de setembro de 2025; aviso prévio indenizado (42 dias); 13º salário proporcional de 2025 (10/12), considerando a projeção do aviso prévio, e férias proporcionais + 1/3 (9/12), também como o cômputo do aviso prévio. Quanto ao FGTS, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada a efetuar e comprovar nos autos o depósito das competências rescisórias incidentes sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS, diretamente na conta vinculada do autor, nos termos da tese vinculante do C.TST (IRR 68, RRAg-0000003-65.2023.5.05.020), no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução e depósito pela própria Secretaria da Vara. Fica autorizada a expedição de alvará para liberação dos valores depositados na conta vinculada do requerente. Registro que, apesar da determinação do recolhimento em conta vinculada, as parcelas constarão no cálculo para fins de apuração do valor total devido pela requerida, bem como honorários sucumbenciais e custas, contudo, limitado ao valor indicado na planilha de ID 209acdf. Por fim, para fins de liquidação das verbas rescisórias, deverá ser observada a base de R$1.521,00. III - DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Procede a referida multa sobre as parcelas rescisórias de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias + 1/3, conforme requerido, eis que reconhecidas devidas e não adimplidas na audiência inaugural. Ademais, ressalto que a Súmula nº 388 do C. TST só exclui a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT no caso de massa falida e que a matéria restou pacificada pelo C. TST em sede de recurso repetitivo, culminando com a edição do Tema nº 139 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR): Tema nº 139: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. IV - DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. Não tendo as verbas rescisórias sido pagas no momento oportuno, bem como tendo sido a referida multa consignada no TRCT de ID 550c345, julgo procedente o pedido, observando o valor de R$1.521,00. V - DO FORNECIMENTO DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO - DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para a habilitação do reclamante ao seguro-desemprego, nos termos do inciso IV do artigo 4º da Resolução CODEFAT nº 467/2005. Frustrada a tentativa de percepção do benefício, por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará indenização equivalente à quantidade de cotas do seguro-desemprego que o obreiro fizer jus, sendo a ele revertida. VI - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES E PELA EXPOSIÇÃO AO PERIGO. Requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, sustentando haver trabalhado em condições degradantes, em razão do fornecimento irregular de EPIs, do transporte precário, da falta de higiene e condições sanitárias inadequadas, da alimentação com condições impróprias, da falta de água potável e higiene dos bebedouros, além de exposição a riscos contínuos por confrontos com invasores nas fazendas da reclamada. Esta, por sua vez, contestou o pedido, alegando que sempre forneceu meio ambiente de trabalho seguro e hígido, com barracas sanitárias, abrigos móveis e fixos, alimentação adequada, água potável e fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Examino: Inicialmente, observo que o reclamante não especificou, na petição inicial, em quais fazendas teria prestado serviços. A reclamada, por sua vez, igualmente não esclareceu tal circunstância, embora tenha juntado aos autos documentação relacionada às atividades desenvolvidas no Polo Concórdia. Todavia, em depoimento, o autor informou ter trabalhado nas Fazendas Angelim Mococa, Bernadete e Santa Júlia (também denominada “51”), afirmando que todas se localizavam no Polo Concórdia e que permanecia fixado, principalmente, na Fazenda Angelim Mococa. Diante da ausência de impugnação específica da reclamada quanto a esse aspecto e inexistindo elementos probatórios que infirmem a narrativa do reclamante, acolho tais declarações para a análise do pedido. Superado esse ponto, destaco que o dano moral requerido pelo obreiro resta caracterizado quando o empregador descumpre com a obrigação de ofertar a seus empregados um ambiente de trabalho hígido, regular e digno, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, inciso I, da CLT). Nessa linha, despontam diversas NRs (Normas Regulamentadoras) editadas pelo Ministério do Trabalho, visando o aperfeiçoamento dos vários tipos de meio ambiente do trabalho, sobretudo, no caso dos autos, a NR 31, que trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Sobre o assunto, é oportuno mencionar que este E. Regional editou a Súmula nº 36, a qual fixa o entendimento de que trabalho degradante é aquele realizado em condições inteiramente inadequadas, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho. De toda forma, permanece com o reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as violações alegadas, aptas a justificar a responsabilização civil da empregadora. No entanto, a análise do conjunto probatório revela que a narrativa autoral foi significativamente fragilizada pelas contradições verificadas entre seu depoimento, o relato da testemunha por ele indicada, Sr. Alexandre Ramos de Lima, e a prova documental produzida pela reclamada. Inicialmente, chama atenção a inconsistência relativa ao histórico laboral compartilhado entre reclamante e testemunha. Disse o autor que trabalhou com a testemunha na Fazenda Angelim Mococa, informando que ela atuava inicialmente no corte e, posteriormente, no carreamento. Entretanto, a testemunha declarou ter sido admitida em 11/02/2021, iniciando suas atividades na poda, passando depois ao corte e, por fim, ao carreamento, além de afirmar que integrou a mesma equipe do reclamante no início do contrato, ainda na atividade de poda, função que sequer foi mencionada pelo obreiro como desempenhada, pelo que, por tais declarações, teriam trabalhado juntos aproximadamente até meados de 2022. Veja-se que, em relação às instalações sanitárias e abrigos, o reclamante asseverou na exordial que era forçado a realizar suas necessidades fisiológicas no mato por ausência de banheiros nas parcelas. Em seu depoimento, ele foi enfático ao afirmar que não havia abrigo fixo na Fazenda Angelim Mococa e que as tendas móveis e os banheiros químicos eram montados pela reclamada exclusivamente uma vez na semana apenas para tirar fotos e que só dava para usar se estivesse trabalhando perto do banheiro. Afirmou, ainda, que não havia bebedouro. Quanto às Fazendas Santa Júlia e Bernadete, confessou que nelas havia um abrigo equipado com mesas e bancos para trinta pessoas e banheiro. A testemunha Sr. Alexandre, por sua vez, contradisse frontalmente a narrativa autoral ao afirmar que havia, na Fazenda Angelim Mococa, abrigo fixo com mesas, bancos, banheiro e bebedouro. Quanto às estruturas móveis, a testemunha confirmou que eventualmente poderiam estar distantes da frente de trabalho, mas não corroborou a alegação de que fossem instaladas exclusivamente para fins de documentação fotográfica. Além disso, a reclamada juntou relatórios referentes a barracas sanitárias (IDs ef8943e/294c77b) e abrigos fixos e móveis (IDs e223e27/bc54f86), indicando a existência dessas estruturas nas propriedades mencionadas, documentos que não foram impugnados pelo autor. Quanto à alegada ausência de água potável no ambiente laboral, o reclamante tentou amparar sua alegação declarando que, embora recebesse uma garrafa térmica de 5 litros, o líquido consumido esgotava-se rapidamente por volta das 09h da manhã, o que não se mostra crível, considerando que relatou que iniciava sua jornada por volta de 06h30/07h. Ademais, tal alegação foi desconstruída pelo depoimento do Sr. Alexandre, que declarou que a água dos garrafões durava até o horário do meio-dia, apesar de ter dito que muitas vezes não havia reposição. Quanto aos EPIs, o reclamante admitiu ter recebido bota, perneira, capacete, óculos, luvas e touca árabe, além de uniforme, bem como disse que por volta do final do contrato, nos anos de 2024 e 2025, que o fornecimento ficou irregular, porém a testemunha delimitou que esse desabastecimento de materiais somente passou a ocorrer no final do contrato de trabalho, sendo declarou ter sido dispensado em julho de 2025. Quanto à alimentação, os depoimentos prestados pelo autor e a testemunha Sr. Alexandre também apresentaram divergência substancial, pois enquanto aquele afirmou que a reclamada fornecia alimentação no início do contrato, mas que em 2024 e 2025 parou de fornecer, a testemunha declarou que a empresa fornecia a alimentação, porém ela era de má qualidade (“não era agradável”, “mal feita”), o que levava os funcionários a preferirem levar sua própria comida. Quanto ao local para alimentação, também há divergência substancial, pois o reclamante reitera que, na fazenda Angelim Mococa, comia “no meio da parcela”, sentando-se em cima do seu garrafão de água e colocando a marmita no chão, pois sustenta que não havia abrigos. Já o Sr. Alexandre, por outro lado, confirma a existência de um abrigo fixo e de tendas móveis, mas explica que os trabalhadores acabavam comendo na parcela porque essas estruturas ficavam muito distantes do local de trabalho. No que diz respeito às condições dos ônibus em que eram transportados, embora o relato da testemunha tenha sido bastante crítico sobre as condições precárias dos veículos, apontando a ausência de cintos de segurança, a existência de furos no teto e janelas quebradas que não eram reparadas e que, embora houvesse um suporte externo (cangaia) para as ferramentas, muitas vezes elas não cabiam e eram transportadas dentro do ônibus, junto com os trabalhadores, existe uma contradição importante no seu relato quanto à capacidade do transporte e o tamanho da equipe, haja vista que, primeiro, ele afirma que “muitos às vezes iam em pé” porque os ônibus não tinham assentos suficientes para todos os trabalhadores da equipe. No entanto, ao ser questionado sobre a capacidade do veículo, ele estimou que os ônibus possuíam 45 assentos e quando perguntado sobre o tamanho da equipe, ele respondeu que as equipes tinham entre 45 e 46 pessoas. Ora, se o ônibus comporta 45 pessoas sentadas e a equipe possui no máximo 46 trabalhadores, apenas uma pessoa (ou nenhuma) precisaria ir em pé, invalidando a afirmação anterior de que faziam a viagem sem assento por falta de espaço para a equipe e demonstrando a intenção de beneficiar o reclamante. Por fim, também há divergências significativas sobre a conduta da empresa e dos fiscais no que diz respeito às invasões, pois o reclamante relatou que, no momento em que os invasores chegavam os trabalhadores fugiam para a estrada em busca do ônibus e o fiscal ordenava que retornassem ao trabalho dentro da parcela. Segundo o reclamante, a retirada definitiva só ocorria quando os invasores ameaçavam atear fogo no ônibus com os trabalhadores dentro. Contudo, o Sr. Alexandre oferece uma versão diferente, afirmando que a empresa recolhia os trabalhadores para fora da área de risco e os levava para o abrigo. Ele menciona que os fiscais tentavam acalmar a equipe, dizendo que a situação seria resolvida e que tudo iria se normalizar, sem mencionar ordens para retornar às parcelas. Assim, diante das contradições substanciais entre a narrativa autoral, a prova testemunhal por ele produzida e a documentação juntada pela reclamada, a qual não foi impugnada de forma específica, não há elementos suficientes para reconhecer que o reclamante laborava em condições degradantes, em afronta às normas mínimas de segurança, higiene, saúde e medicina do trabalho, especialmente à NR-31, e perigosas. Ademais, ainda que tal fundamento não seja determinante, registro que não me parece plausível que empresas de grande porte, como é o caso da reclamada, ainda mantenham em suas fazendas trabalhadores submetidos às mesmas condições irregulares de outrora sem que o Ministério Público do Trabalho e outros órgãos de fiscalização tenham, recentemente, efetuado qualquer autuação, inspeção ou fiscalização que constatasse tais irregularidades. Isto posto, julgo totalmente improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, à falta de amparo fático e legal. VII - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 790 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, dispôs em seu § 3º ser facultada aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que o reclamante declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que, mesmo atuando na reclamada, recebia menos do que o valor referente ao percentual acima referido (R$8.475,55 – teto dos benefícios x 40% = R$3.390,22), enquadrando-se, portanto, na hipótese ventilada acima, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Em relação ao requerimento feito pela requerida, destaco que conforme item II da Súmula nº 463 do C. TST, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, embora a reclamada alegue estar em recuperação judicial, tal condição, por si só, não configura prova cabal e inequívoca da impossibilidade de suportar os custos do processo, sendo imprescindível a comprovação, de forma efetiva e documentada, da sua real incapacidade financeira. Neste caso, a reclamada não apresentou documentos adicionais, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, ou qualquer outro demonstrativo financeiro que corrobore a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Diante do exposto, indefiro à reclamada os benefícios da justiça gratuita. Quanto à isenção do depósito recursal, a questão será apreciada no momento oportuno, seguindo as diretrizes do § 10, do artigo 899 da CLT e a análise da situação fática atual da empresa, ou seja, se permanece ou não em recuperação judicial. VIII - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais às patronas do reclamante, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido do profissional, com base no artigo 791-A da CLT. Condeno igualmente o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, também fixados no percentual de 5% sobre o valor do pedido em que sucumbiu, tendo em vista o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido do profissional, com base no artigo 791-A da CLT. Todavia, tratando-se o autor de beneficiário da justiça gratuita, diante da concessão acima deferida, registro que, na forma do § 4º do artigo 791-A do Texto Consolidado, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o ora credor comprovar eventual modificação em sua capacidade econômica. Passado tal prazo, fica extinta tal obrigação, observando-se o que restou decidido pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no aludido dispositivo, conforme expressamente mencionado no julgamento dos embargos de declaração opostos da decisão. IX - DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA. Ficam cientes as partes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos, através de seu certificado digital, sem necessidade de decisão nesse sentido nem intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante artigo 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017. X - DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Autorizados na forma e prazo legais, esclarecendo-se que deverão ser respeitadas integralmente as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de isenção e deduções por dependentes econômicos. XI – DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros e a correção monetária deverão observar o entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59. Desse modo, na fase pré-judicial, a atualização monetária incidirá com base no IPCA-E. A partir do ajuizamento da ação, e em razão da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, conforme o disposto no artigo 389, caput e § 1º, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, estes deverão ser fixados com base na chamada “taxa legal”, definida como o resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, podendo, inclusive, resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE O MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SAMUEL PANTOJA MACIEL CONTRA BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR E COBRAR O INSS DE TERCEIROS E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO PARA CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$13.919,25 (TREZE MIL E NOVECENTOS E DEZENOVE REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), APURADO CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO, O QUAL INTEGRA A PRESENTE SENTENÇA, A TÍTULO DE: SALDO DE SALÁRIO DE 15 DIAS DE SETEMBRO DE 2025; AVISO PRÉVIO INDENIZADO (42 DIAS); 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025 (10/12); FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 (9/12); DEPÓSITOS DO FGTS INCIDENTES SOBRE SALDO DE SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL; MULTA FUNDIÁRIA DE 40% SOBRE O SALDO TOTAL DO FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT, EM TUDO ACRESCIDOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO DECIDIDO PELO STF NAS ADCS 58 E 59, JULGADAS EM 18/12/2020, OBSERVANDO-SE A LEI Nº 14.905/2024, JÁ QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA DEPOIS DE 30/08/2024. CONDENO A REQUERIDA, AINDA, A PAGAR ÀS ADVOGADAS DO RECLAMANTE O VALOR DE R$695,96, ASSIM COMO O RECLAMANTE AO ADVOGADO DA RECLAMADA O DE R$1.500,00, A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FICANDO ESTES ÚLTIMOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NA ADI 5766, RATIFICADO PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA DECISÃO. FICAM AUTORIZADOS OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, NA FORMA E PRAZO LEGAIS, RESPEITANDO-SE INTEGRALMENTE AS LEGISLAÇÕES VIGENTES APLICÁVEIS, INCLUSIVE NO TOCANTE AOS LIMITES DE ISENÇÃO E DEDUÇÕES POR DEPENDENTES ECONÔMICOS. OS DEPÓSITOS DO FGTS E DA MULTA DE 40% DEVERÃO SER EFETUADOS NA CONTA VINCULADA DA RECLAMANTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO C. TST, FICANDO AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES, BEM COMO DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA, TAMBÉM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, EXPEDIR ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO DO RECLAMANTE AO SEGURO-DESEMPREGO, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/2005. EM CASO DE IMPEDIMENTO À HABILITAÇÃO DO AUTOR AO BENEFÍCIO POR CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMADA, ESTA PAGARÁ INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À QUANTIDADE DE COTAS DO SEGURO-DESEMPREGO A QUE O OBREIRO FIZER JUS, A QUAL LHE SERÁ REVERTIDA. OS DEMAIS PEDIDOS E/OU VALORES A MAIOR IMPROCEDEM À FALTA DE AMPARO LEGAL. TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DO DISPOSITIVO. POR TER SIDO PUBLICADA SENTENÇA LÍQUIDA, A RECLAMADA FICA INTIMADA, DESDE JÁ, NO SENTIDO DE QUE DEVERÁ PAGAR O VALOR DA CONDENAÇÃO DESTES AUTOS EM 48 HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, INDEPENDENTE DE CITAÇÃO, SOB PENA DE IMEDIATA PENHORA DE BENS E DEMAIS ATOS EXECUTÓRIOS. CUSTAS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$302,59, CALCULADAS SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO QUE AINDA INCLUI O VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NOTIFICAR AS PARTES EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A