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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Cumprimento Provisório de Sentença 0001810-84.2025.5.08.0131

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0001810-84.2025.5.08.0131
Inteiro teor

Ementa

quida, como no caso dos autos, não se pode reabrir a discussão acerca da conta de liquidação, sendo está limitada apenas a erros de cálculos, nulidades ocorridas posterior à sentença e/ou fatos supervenientes, o que não é o caso. Suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da matéria, não é possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836, da CLT c/c art. 5o, XXXVI e LIV, da Constituição Federal), na fase de execução, não é permitido alterar o que ficou estabelecido no título executivo. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE neste ponto a impugnação aos cálculos oposta por VALE S.A., nos termos da fundamentação supra. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por IMPAKTUS ENGENHARIA, CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Tudo nos termos da fundamentação. FICA CITADA a executada, por meio de publicação desta decisão no DJEN, em nome de seu procurador, para pagar a dívida de R$ 137.063,40 , em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT e 513, § 2º, I / CPC), observada a gradação dos art. 882/CLT, 11/Lei nº 6830/80 e 835/CPC, sob pena de penhora. Por tratar-se de cumprimento provisório de sentença, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal. Fica determinado à Secretaria da Vara que insira alerta no trâmite processual, indicando a proibição de levantamento de valores ou pagamentos ao exequente até o julgamento definitivo do feito principal. Custas pela executada, no valor de R$55,35, nos termos do art.789-A, inciso VII, da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS CumPrSe 0001810-84.2025.5.08.0131 REQUERENTE: JEFFERSON DOS SANTOS REQUERIDO: IMPAKTUS ENGENHARIA, CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59af164 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I- RELATÓRIO IMPAKTUS ENGENHARIA, CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, doravante denominada impugnante, apresentou impugnação aos cálculos, consoante razões de Id 7efb624. Nesta oportunidade, alegou erro na planilha de cálculos, porquanto a Contadoria não teria observado a prescrição quinquenal, não teria apurado corretamente as horas extras, com a doção de base de cálculos indevida, bem como a incorreta apuração das contribuições previdenciárias, pugnando pela adequação das contas. A impugnada, por sua vez, devidamente intimada para manifestar-se, manteve-se inerte. É o Relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos é tempestiva e subscrita por procurador regularmente habilitado, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é conhecida por este MM. Juízo. II.2- MÉRITO A impugnante indica erro na planilha de cálculos, porquanto a Contadoria não teria observado a prescrição quinquenal, não teria apurado corretamente as horas extras, com a doção de base de cálculos indevida, bem como a incorreta apuração das contribuições previdenciárias. Pelo supra, requer a adequação das contas judiciais. A impugnada, por sua vez, devidamente intimada para manifestar-se, manteve-se inerte. Ao exame. A controvérsia cinge-se à possibilidade de arguição da prescrição quinquenal em fase de liquidação de sentença, quando não arguida na fase de conhecimento. A prescrição, no âmbito do Direito do Trabalho, é a extinção da pretensão de exigir em juízo um direito violado, em decorrência da inércia do titular durante o prazo legalmente estabelecido. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIX, fixa o prazo de cinco anos para os créditos resultantes da relação de trabalho, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato. Já seara processual, trata-se, inequivocamente, de prejudicial de mérito, porque, ao ser acolhida, resolve o mérito ao limitar temporalmente a pretensão e extinguir, com resolução do mérito, os pedidos atingidos pelo lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento, fazendo coisa julgada material sobre essa parcela do direito discutido (art. 487, II, do CPC). Não se pode olvidar, que o ordenamento processual pátrio, consubstanciado no art. 336, do CPC, impõe ao réu o ônus de alegar, na contestação, "toda a matéria de defesa" (princípio da eventualidade. No entanto, sendo questão de ordem pública, especificamente quanto à prescrição, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento, por meio da Súmula de n.º 153, de que: "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária." Depreende-se, pois, que o momento oportuno e preclusivo para a arguição da prescrição é a fase de conhecimento, mais precisamente na peça de defesa. Ao consultar os autos, verifica-se que à impugnante foi declarada revel e confessa quanto a matéria de fato, na audiência Una (ID 6b3b549), pelo que, logicamente, absteve-se de arguir a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. Consequentemente, a r. Sentença (Id a82ae65) proferida nos autos do processo principal de nº 0000792-62.2024.5.08.0131, manteve a revelia decretada e ao julgar o mérito, considerou o contrato de trabalho em sua integralidade. Novamente, em sede de recurso ordinário, a executada não arguiu a matéria (Id c99b743), operando-se a preclusão, na forma da Súmula de n.º 153 do TST. Registra-se, ainda, que a sentença de mérito foi integralmente mantida, no particular, pelo E. TRT8, (Id 8ceea3d). A impugnante interpôs, ainda, agravo interno, estando este, hodiernamente, pendente de julgamento, desde setembro de 2025. Assim, considerando que planilha de Id e8ce6bf está conforme determinado em sentença, quanto a todos os pontos impugnados pelo impugnante, quais sejam, prescrição quinquenal, horas extras, com exclusão de períodos não laborados, base de cálculo incorreta, e que até o presente momento não houve alteração deste capítulo nas instâncias superiores, esclareço que, quando a decisão é prolatada de forma líquida, como no caso dos autos, não se pode reabrir a discussão acerca da conta de liquidação, sendo está limitada apenas a erros de cálculos, nulidades ocorridas posterior à sentença e/ou fatos supervenientes, o que não é o caso. Suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da matéria, não é possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836, da CLT c/c art. 5o, XXXVI e LIV, da Constituição Federal), na fase de execução, não é permitido alterar o que ficou estabelecido no título executivo. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE neste ponto a impugnação aos cálculos oposta por VALE S.A., nos termos da fundamentação supra. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por IMPAKTUS ENGENHARIA, CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Tudo nos termos da fundamentação. FICA CITADA a executada, por meio de publicação desta decisão no DJEN, em nome de seu procurador, para pagar a dívida de R$ 137.063,40 , em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT e 513, § 2º, I / CPC), observada a gradação dos art. 882/CLT, 11/Lei nº 6830/80 e 835/CPC, sob pena de penhora. Por tratar-se de cumprimento provisório de sentença, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal. Fica determinado à Secretaria da Vara que insira alerta no trâmite processual, indicando a proibição de levantamento de valores ou pagamentos ao exequente até o julgamento definitivo do feito principal. Custas pela executada, no valor de R$55,35, nos termos do art.789-A, inciso VII, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPAKTUS ENGENHARIA, CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA