Ementa
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOÃO LANDIM NETO em face de NATALIA MATOS MELO GOMES (ID. d950fd2) para: a) declarar a impenhorabilidade absoluta do imóvel de matrícula número 5028, registrado junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Eusébio, Ceará (ID. cd7dab3), por se tratar de bem de família legal sob a égide da Lei nº 8.009/1990; b) determinar a imediata desconstituição da penhora e o levantamento de toda e qualquer restrição registral, indisponibilidade ou gravame averbados sobre o bem em decorrência da presente demanda executória, inclusive junto ao sistema eletrônico CNIB (IDs. c5bc851 e 37a8e95) e ao Cartório de Registros de Imóveis do Eusébio (2º Ofício) (ID. cb75500). As custas processuais decorrentes da fase de execução, fixadas no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, são de responsabilidade da parte executada, devendo ser recolhidas ao final. Expeça-se ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Eusébio/Ceará determinando-se o cumprimento da ordem de cancelamento da indisponibilidade do imóvel constrito (ID. 2e74e69), de forma gratuita, sem a cobrança de emolumentos. Notifiquem-se as partes a respeito do teor da presente decisão de embargos. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução trabalhista em seus demais termos, intimando-se a credora para requerer as medidas que entender convenientes para o andamento do feito no prazo legal. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LANDIM SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME