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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000417-66.2025.5.07.0030

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
12/11/2025
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0000417-66.2025.5.07.0030
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRESCRIÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, HORAS EXTRAS, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e Recurso Adesivo interposto por R. R. V. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) analisar a prescrição bienal; (ii) verificar a limitação da condenação aos valores da inicial; (iii) analisar o cargo de confiança e horas extras; (iv) analisar os honorários sucumbenciais; (v) analisar os cálculos de liquidação; (vi) analisar a jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição bienal conta-se a partir do fim da projeção do aviso prévio indenizado. 4. Mantém-se a decisão que rejeitou a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, em consonância com a jurisprudência do TST. 5. Mantém-se a decisão que afastou o cargo de confiança, com base na prova oral e na ausência de requisitos legais. 6. O acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza a sucumbência recíproca, conforme Tema 242 dos Precedentes Vinculantes do TST. 7. Dá-se provimento parcial ao recurso para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, com a exclusão dos dias não trabalhados na apuração das horas extras, a correção da base de cálculo dos repousos semanais remunerados, a incidência do FGTS apenas sobre as verbas salariais deferidas, a aplicação do percentual correto do SAT e a adequação do fato gerador e dos juros das contribuições previdenciárias. 8. Mantém-se a sentença quanto à jornada de trabalho, com base na confissão do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário da reclamada parcialmente provido e Recurso Adesivo do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição bienal conta-se a partir do fim da projeção do aviso prévio indenizado 2. Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a apuração em liquidação de sentença. 3. A ausência de prova dos requisitos legais impede o reconhecimento do cargo de confiança. 4. O acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza a sucumbência recíproca, conforme Tema 242 do Precedentes Vinculantes do TST, sendo indevidos honorários de sucumbência pela parte reclamante. 5. Os cálculos de liquidação devem ser revisados para refletir com exatidão os parâmetros do contrato de trabalho e da legislação aplicável, devendo ser observada a exclusão dos dias não trabalhados, a correta base de cálculo dos repousos semanais remunerados, a incidência do FGTS apenas sobre as verbas salariais deferidas, a aplicação do percentual correto do SAT e a adequação do fato gerador e dos juros das contribuições previdenciárias. 6. A confissão do reclamante quanto à jornada de trabalho prevalece sobre a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II, 791-A, 818, I, 840, § 1º; CPC, art. 492; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.010/2020; CF/88, art. 5º; TST, Súmula 338, I, 368, IV e V; CC, art. 884; TST, ADI 5766. Jurisprudência relevante citada: TST - RR 0000642-82.2022.5.09.0015; TST, RR: 00009644020125020018; TST - Ag-RR: 10000414720185020386; TST - RR: 00112836520195030092.