Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000290-73.2026.5.07.0037

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0000290-73.2026.5.07.0037
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, REJEITO as arguições de prescrição total e quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARTUR TAVARES DO NASCIMENTO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, consistentes na concessão de progressões horizontais por antiguidade referentes aos ciclos de 2022 e 2024 e de progressões horizontais por merecimento referentes aos ciclos de 2023 e 2025, bem como no pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos, conforme fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15. Defiro à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. À vista dos critérios elencados no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela parte Reclamante no valor de R$439,04, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000290-73.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: ARTUR TAVARES DO NASCIMENTO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 813a9ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as arguições de prescrição total e quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARTUR TAVARES DO NASCIMENTO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, consistentes na concessão de progressões horizontais por antiguidade referentes aos ciclos de 2022 e 2024 e de progressões horizontais por merecimento referentes aos ciclos de 2023 e 2025, bem como no pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos, conforme fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15. Defiro à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. À vista dos critérios elencados no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela parte Reclamante no valor de R$439,04, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR TAVARES DO NASCIMENTO