Ementa
Diante do exposto, REJEITO as arguições de prescrição total e quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARTUR TAVARES DO NASCIMENTO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, consistentes na concessão de progressões horizontais por antiguidade referentes aos ciclos de 2022 e 2024 e de progressões horizontais por merecimento referentes aos ciclos de 2023 e 2025, bem como no pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos, conforme fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15. Defiro à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. À vista dos critérios elencados no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela parte Reclamante no valor de R$439,04, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.