Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000129-66.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: CLAUDIOMAR VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6f4fbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. 1. Considerando a petição de id. bc9188b, homologo o acordo apresentado pelas partes, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; 2. A reclamada GERDAU ACOS LONGOS S.A. pagará à parte reclamante a quantia líquida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, em uma única parcela, até 20 (vinte) dias úteis da presente homologação, mediante depósito judicial. 2.1. Do alvará a ser expedido: efetuado o depósito judicial, expeça-se o pertinente alvará eletrônico de transferência. Para tanto, deverá o reclamante indicar os dados bancários para expedição do alvará. Multa e vencimento antecipado: Fica ajustado entre as partes, que em caso de descumprimento do acordo, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento) do valor transigido. Denúncia: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. INADIMPLEMENTO: Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, inclusive em relação a todos os sócios integrantes do quadro societário da empresa, independentemente da expedição de mandado de citação, bem como que será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e SERASA, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: o valor do acordo já se encontra pelo seu líquido, sendo composto de 100% de parcela de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. DA PERÍCIA: Cancele-se a realização da perícia destes autos. Quitação: com o presente acordo, as partes dão quitação quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, restando advertidas pelo Juízo dos efeitos da coisa julgada previstos no art. 831 da CLT. Gratuidade da Justiça: defiro a gratuidade da Justiça ao(à) reclamante. Custas pela parte autora no importe de R$ 460,00, calculadas sobre R$ 23.000,00 (100%), dispensadas na forma da lei. ACORDO HOMOLOGADO. Certidão e arq