Ementa
Ante o exposto, reconheço a prescrição parcial quinquenal, observado o período de suspensão da contagem do prazo prescricional de 141 dias, e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas no âmbito dos programas “A.C. Premiação Vendas” e condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar para RODRIGO COSTA DOS SANTOS, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação, os reflexos dessa verba no descanso semanal remunerado (DSR, exceto sábados), nas horas extras na forma da Súmula 340 do TST, nas férias acrescidas de um terço, no abono pecuniário de férias, nos décimos terceiros salários, no FGTS (a ser depositado na conta vinculada, tendo em vista o contrato de trabalho ativo), na APIP, nas licenças-prêmio convertidas em pecúnia, bem como as repercussões na PLR, conforme regulamentação coletiva, e determinar a sua integração aos salários. Há incidência de contribuições previdenciárias das comissões e repercussões no DSR, horas extras e 13º salários, para a Previdência Oficial e Previdência complementar FUNCEF. Cada parte responde por sua cota. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por cálculos. Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título. Atualização monetária, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu após 30.08.2024, deve ser observado o seguinte critério: a) no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado a condenação, de R$ 15.000,00. Intimem-se.