Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDO. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do valor do pedido de seguro-desemprego na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de liquidação de pedido em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo autoriza a extinção imediata do processo ou se impõe a prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação do valor do pedido, exigida pelo art. 852-B, I, da CLT, configura vício formal sanável, não caracterizando inépcia automática da inicial. 4. O art. 321 do CPC e a Súmula 263 do TST impõem ao magistrado o dever de intimar a parte para corrigir irregularidades da petição inicial antes de indeferi-la. 5. A jurisprudência do TST admite a concessão de prazo para emenda da inicial mesmo no rito sumaríssimo, em observância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e primazia da decisão de mérito. 6. A extinção do processo sem oportunizar a correção da irregularidade viola o procedimento legal e configura supressão de etapa obrigatória. 7. A existência de outros pedidos na inicial reforça a inadequação da extinção integral do processo sem análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de liquidação de pedido na reclamação trabalhista constitui vício sanável que exige a prévia intimação da parte para emenda da inicial; 2. A extinção do processo sem concessão de prazo para correção da petição inicial viola o art. 321 do CPC e a Súmula 263 do TST". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-B, I; CPC, arts. 4º e 321. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0010800-65.2020.5.03.0006, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 04/08/2023; TST, RR-10654-19.2015.5.01.0341, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2018; TST, RR-4364-78.2015.5.12.0018, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/08/2017.