Ementa
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum como se aqui estivesse transcrita, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça à autora, inépcia da inicial e limitação da condenação aos valores pedidos e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da presente ação ajuizada por BRUNA ARIELE DE LIMA contra MEIRELES & FREITAS SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e que a ela foram deferidos os benefícios da gratuidade plena de justiça, expeça-se ao E.TRT-7ª Região requisição de honorários periciais em favor da perita Amanda de Oliveira Vieira (dados bancários à fl.496), nos termos da designação efetivada, correspondente ao limite de valor quando da responsabilidade da União (R$ 1.500,00). QUESTÃO DE ORDEM Retifique-se a autuação para fazer constar como segunda reclamada a Copel Distribuição S/A, em vez da Companhia Paranaense de Energia (da qual a Copel é subsidiária), por seu próprio CNPJ (04.368.898/0001-06), sem qualquer prejuízo aos atos até aqui praticados e à representação da referida reclamada, posto que as procurações juntadas aos autos habilitam os mesmos advogados pelas duas empresas (Companhia Paranaense de Energia e Copel Distribuição S/A). Dê-se ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC (multa de até 2% sobre o valor da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração) no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva, tampouco sob alegação de prequestionamento em 1ª instância (o que está superado pelo art.1013, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, dado o fato de que ao Tribunal é dada ampla devolução da matéria impugnada; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula nº 456 do C. TST). Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.147,55, calculadas sobre o valor da causa (R$ R$ 57.377,70), porém, dispensadas em razão da gratuidade plena de Justiça que ora lhe é concedida. Sem honorários. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA